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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo IV · Seção I

Disposições Gerais

Art. 405 Ao menor não será permitido o trabalho:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I

nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II

em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º

(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a)

prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b)

em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c)

de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d)

consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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