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Jurisprudências

TSTRRAg 0010760-21.2022.5.03.0004

Afastamento do trabalho por mais de 15 dias e percepção de benefício previdenciário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Discute-se nos autos o direito à estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 em decorrência de acidente de trabalho ocorrido no período destinado ao gozo do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu o direito à estabilidade acidentária, o fez por entender presentes os pressupostos legais - afastamento do trabalho por mais de 15 dias e percepção de benefício previdenciário. Ileso o art. 118 da Lei 8.213/91 e o teor do item II da Súmula 378 do TST. Fundamentou, ademais, sua decisão nos arts. 19 e 21, §1º, da Lei 8.213/1991 (Incidência do óbice previsto na Súmula 422, I, TST). A divergência jurisprudencial colacionada ao recurso não atende aos requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 296 do TST, carecendo da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em exame. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais diante da ausência de comprovação de culpa do reclamado pelo infortúnio que vitimou a reclamante e, considerando o conjunto probatório constante dos autos, entendeu não estarem presentes os três elementos necessários à caracterização da responsabilidade subjetiva do empregador. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDIMENTO DIRETO A PACIENTES EM PRONTO ATENDIMENTO SEM TRIAGEM PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A NR-15 do MTE, Anexo 14, dispõe que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho ou operações é realizado em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". 2. Segundo o quadro fático anotado pelo Tribunal Regional, o contato da reclamante com agente biológico no atendimento dos pacientes na recepção do Pronto Atendimento a expuseram ao risco de contaminação, por contato indireto, ainda que o contato tenha sido intermitente. 3. Logo, considerando que a empregada laborava em situação que permite enquadrá-la no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MT, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do art. 192 da CLT e art. 7º XXIII, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação ao art. 192 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, restabelecendo a sentença quanto aos demais parâmetros, no particular, inclusive quanto ao pagamento dos honorários periciais decorrentes da perícia relativa à insalubridade. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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