TSTAg-EDCiv-RR 11786-21.2015.5.15.0051
Inquérito para apuração de falta grave: prazo decadencial de 30 dias
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inquérito para apuração de falta grave
- Prazo decadencial de 30 dias
- Marco inicial
- Suspensão do empregado
- Julgados desta Corte
- Incidência do ipca-e e juros na fase pré-judicial
Ementa
I. AGRAVO DA EMPRESA REQUERENTE. RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO REQUERIDO. REGIDO PELA LEI. 13.467/2017. 1. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS. MARCO INICIAL. SUSPENSÃO DO EMPREGADO. 1. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo decadencial de trinta dias para o ajuizamento do inquérito judicial destinado à apuração de falta grave. A matéria encontra disciplina específica no art. 853 da CLT, segundo o qual: "Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado." Da literalidade da parte final do dispositivo extrai-se que o prazo para o ajuizamento do inquérito judicial tem início na própria data da suspensão do empregado, não havendo falar em exclusão do dia inicial da contagem, como concluiu o Tribunal Regional. Com efeito, o art. 853 da CLT constitui norma especial, aplicável especificamente ao procedimento de apuração de falta grave de empregado detentor de estabilidade, razão pela qual prevalece sobre a regra geral prevista no art. 775 da CLT, que estabelece, para os prazos processuais disciplinados no Título X da CLT, a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento. Ademais, o art. 853 da CLT regula situação gravosa ao empregado, uma vez que autoriza a sua suspensão para apuração de eventual falta grave e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, sem o elastecimento do prazo para ajuizamento do inquérito judicial pretendido. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 403. Julgados desta Corte. 2. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que o empregado foi suspenso em 29/07/2015, marco inicial da contagem do prazo decadencial previsto no art. 853 da CLT. Desse modo, a empresa poderia ajuizar o inquérito judicial até 27/08/2015, visando à apuração de eventual falta grave e à consequente dispensa do empregado estável. Todavia, tendo a ação sido proposta apenas em 28/08/2015, resta configurada a decadência do direito potestativo do empregador de aplicar a penalidade máxima, por ultrapassado o prazo legal para instauração do procedimento. Nesse contexto, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC – IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 5. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido. II AGRAVO DO EMPREGADO REQUERIDO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ESTABILIDADE SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que foi conhecido e provido recurso de revista do Reclamante para reconhecer o direito à estabilidade, pois não respeitado o prazo decadencial de 30 dias para ajuizamento do inquérito, convertendo-o em indenização substitutiva, uma vez exaurido o período estabilitário. O presente inquérito para apuração de falta grave foi ajuizado pela Empresa requerente em 28/8/2015 , objetivando a demissão por justa causa de empregado estável, detentor de mandato sindical com vigência de 27/6/2014 a 26/6/2019. As instâncias ordinárias (ainda na vigência do citado mandato) afastaram a tese de decadência do ajuizamento do inquérito e julgaram procedente o pedido de rescisão por justa causa. Em 21/2/2018, o requerido interpôs o recurso de revista, o qual foi denegado, dando ensejo à interposição de agravo de instrumento, protocolizado em 3/10/2018. Em 12/8/2024, quando já exaurido o mandato, foi proferida decisão monocrática em que reconhecida a decadência do ajuizamento do inquérito e, em consequência, a estabilidade em relação ao mandato que estava em curso na data do ajuizamento, concedendo a indenização substitutiva nos termos da Súmula 396, I e II, desta Corte. Apenas em 22/8/2024, por ocasião da oposição de embargos de declaração, o empregado requerido, sob a alegação de omissão, apresenta ata de eleição datada de 1/3/2019 noticiando a eleição para o cargo de suplente de dirigente sindical com vigência de mandato de 24/6/2019 a 26/6/2025 (igualmente exaurido) e ata de posse datada de 27/6/2019. O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe que a decisão judicial esteja vinculada aos limites objetivos fixados pelas partes no ajuizamento da ação. Embora o art. 493 do CPC autorize o julgador a considerar fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, tal dispositivo não autoriza a alteração da causa de pedir em sede recursal para incluir novos períodos de estabilidade não debatidos nas instâncias ordinárias. O litígio original cingiu-se à estabilidade decorrente do mandato 2014-2019. A pretensão de estender os efeitos da condenação a período de estabilidade posterior (novo mandato) configura ampliação indevida aos limites objetivos da lide. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- negar provimento ao agravo da Reclamada; e II - negar provimento ao agravo do Reclamante.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Prescrição e Decadência