TSTRRAg-Ag-AIRR 2690-31.2014.5.03.0057
Redução dos interstícios de promoções: prescrição total
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Redução dos interstícios de promoções
- Prescrição total
- Protesto interruptivo
- Prescrição
- Falta de comprovação da identidade dos pedidos
- Interrupção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual no que tange à pretensão de diferenças salariais dos interstícios das promoções incide a prescrição total, por constituir alteração do pactuado advinda de ato único do empregador. Precedentes. Destaca-se que, não obstante o cancelamento da Súmula nº 294 do TST, o entendimento do referido verbete foi positivado no art. 11, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, inexistindo ruptura normativa teleológica. Nesse contexto, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DOS PEDIDOS. INTERRUPÇÃO. LIMITAÇÃO A UMA ÚNICA VEZ. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento, por meio da Súmula nº 268, que a ação ajuizada anteriormente, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, em relação aos pedidos idênticos. Conforme registrado na decisão regional, os pedidos formulados possuem natureza e causa de pedir distintas da ação anteriormente ajuizada, a qual foi apta a interromper o prazo prescricional. Conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao período posterior ao protesto interruptivo, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " o autor se beneficiou da interrupção da prescrição com o primeiro protesto ajuizado pela CONTEC em 18-11-2009. Assim, nos termos do art. 202, caput, do CC, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. ". No caso, verifica-se que o protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 teve o condão de interromper o período de 18/11/2004 a 18/11/2009. Com efeito, tendo sido interposta a presente ação em 17/11/2014, é evidente o fato de que o autor beneficiou-se do protesto, ajuizado em 18/11/2009. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a interrupção do prazo prescricional pode ocorrer uma única vez, a teor do art. 202, caput , do Código Civil. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. O e. TRT, a partir do exame do conjunto probatório, concluiu que " resta comprovado que as atividades desempenhadas pelo reclamante, embora não adstritas à alta gestão, guardavam certa carga de autonomia e superioridade hierárquica em relação a outros empregados do banco, desempenhando funções compatíveis com as prescritas no §2° do art. 224 da CLT ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Destaca-se, ainda, o teor da Súmula 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " os espelhos de ponto acostados apresentam variações de horários (f. 426/440) e o juízo de origem restou convencido, com base nos depoimentos prestados, que tais documentos são válidos e espelham a jornada efetivamente cumprida pelo autor, também em relação ao intervalo intrajornada ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu o pedido autoral de danos morais em razão de assédio moral. Consignou, para tanto, que " não restou comprovado qualquer constrangimento sofrido pelo autor, ou abuso do direito do empregador no exercício do poder empresarial " e que " A testemunha arrolada pelo autor foi taxativa ao afirmar a inexistência de qualquer humilhação ". Em sede de embargos de declaração, registrou que " Não se verificou tampouco o alegado assédio moral ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST AFASTANDO A ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST AFASTANDO A ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão da viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 468, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST AFASTANDO A ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Eg. 5ª Turma, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, concluía pela validade da norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. De fato, o entendimento da Turma era da não configuração de alteração ilícita do contrato de trabalho na hipótese de alteração da natureza jurídica da parcela por instrumento coletivo. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, sendo inaplicável o instrumento jurídico aos trabalhadores que já percebiam o benefício em decorrência de previsão contratual (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18.12.2025). Decisão regional em desconformidade com o entendimento da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema "natureza jurídica do auxílio alimentação", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido pela reclamante, cabendo ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, em liquidação da sentença, definir sobre quais verbas o referido benefício deve refletir, observando-se, quanto à prescrição da pretensão de diferenças de FGTS, a decisão do STF no ARE 709.212 e a Súmula nº 362 do TST.
Indexação
Assédio Moral; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Plano de Cargos e Salários; Cargo de Confiança; Horas Extras