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Jurisprudências

TSTRRAg 10036-28.2017.5.03.0057

A) agravo de instrumento em recurso de revista: intervalo para recuperação térmica

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir as matérias afetas ao intervalo para recuperação térmica e ao adicional de insalubridade, já enfrentadas pelo Tribunal Regional. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, encontram-se ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 438, segundo a qual " O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT ". Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 80 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, concluiu serem dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente, de modo que, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, a conclusão do Regional de que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em razão de não ter sido comprovado o fornecimento de EPIs suficientes a elidir o agente insalubre e da submissão ao labor em ambiente artificialmente frio sem a concessão do intervalo para a recuperação térmica, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada por sua SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A monta fixada pelo Regional não se revela desarrazoada nem extremamente excessiva, mas consentânea à complexidade do trabalho técnico desenvolvido, motivo pelo qual não se divisa violação do art. 5º, LIV, da CF. 5. HORA FICTA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação de afronta ao artigo 5º, II, da CF não viabiliza o processamento do recurso de revista, por consistir esse dispositivo em princípio genérico, cuja violação só se perfaz, no máximo, de forma reflexa ou indireta, especialmente nesta hipótese, em que seria necessária a análise da legislação infraconstitucional correlata à hora noturna reduzida. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. 6. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 116 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para fazer jus à desoneração da folha de pagamento, nos moldes da Lei nº 12.546/2011, não basta a prova de que a empresa se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela lei, de modo que, sem tais provas, não é possível identificar se há direito à concessão do benefício. Ocorre que, no caso, segundo consignado pelo Regional, a empresa reclamada não trouxe ao feito documentação hábil a comprovar eventual direito, no momento processual oportuno. Sendo assim, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz do que prevê a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 8. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 9. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 897, § 7º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado –supressão do pagamento das horas in itinere –não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Assim, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 2.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho –não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 2.4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizara o pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto aos temas "horas in itinere" e "minutos residuais", por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "índice de correção monetária", por possível violação do art. 897, § 7º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto aos temas "horas in itinere" e "minutos residuais", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "índice de correção monetária", por violação do art. 897, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade e a aplicação do instrumento coletivo que dispôs sobre o pagamento das horas in itinere e flexibilizou o pagamento dos minutos residuais, afastando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos sob tais títulos, bem como determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Inalterado o valor das custas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Descontos Fiscais; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais

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