TSTAg-ED-ARR 1001506-59.2015.5.02.0463
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
- Direito Civil
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- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Quitação geral do contrato de trabalho
- Ausência de norma coletiva
- Compensação/dedução dos valores pagos a título de pdv
- Impossibilidade
- Prescrição total
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA). AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O STF, no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que somente se considera válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando o plano de demissão voluntária for aprovado por acordo coletivo e, ainda, desde que conste cláusula específica em tal sentido. Ocorre que o Tribunal Regional consignou que, embora tenha havido acordo coletivo prevendo o programa de demissão voluntária PDV/2015, o referido acordo fez referência a garantias previstas em cláusulas de outra norma coletiva que não foi colacionada aos autos pela reclamada, o que impossibilitou verificar se as pretensões aduzidas na presente ação estão ou não abarcadas pelo recibo assinado pelo reclamante. Por essa razão, entendeu que o Precedente do Tema 152 do STF não se aplica ao caso em comento. De fato, considerando que na presente ação o reclamante pleiteou reintegração ao cargo, indenização por danos materiais e morais e restabelecimento definitivo do plano de saúde em razão de doença ocupacional, sem ter conhecimento quanto ao teor das cláusulas do acordo coletivo vigente entre 01/09/2013 e 31/08/2015, notadamente das cláusulas 44-50, 58-61 e 68 expressamente citadas no ACT que previu o plano de demissão voluntária e no termo de adesão assinado pelo empregado, não é possível verificar se a transação realizada quanto às garantias previstas naquela norma coletiva alcança os direitos e garantias decorrentes de doença ocupacional. Observada a existência de dintinguishing entre o caso em apreço e o leading case que deu origem ao Tema n.º 152 do STF, correta a decisão do Tribunal Regional que não reconheceu eficácia à cláusula de quitação geral prevista no acordo coletivo de trabalho e no termo de adesão assinado pelo reclamante e aplicou o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PDV. IMPOSSIBILIDADE. Sobre a matéria, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 356 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que "os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Estando o acórdão em sintonia com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, visto que a revisão pretendida encontra-se obstada pelo art. 896, § 7.º, da CLT e pela Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO TOTAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA DOENÇA. INOCORRÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que os sintomas do reclamante remontam a 2012, de modo que a propositura da presente ação em 2015 observou o regramento constitucional previsto no art. 7.º, XXIX, da CF, razão pela qual afastou a tese de prescrição total. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que a reclamada deixou de observar o teor da NR 17 (Ergonomia) de 06/07/1978 ao exigir do reclamante labor em condições antiergonômicas, bem como que a doença do trabalho restou plenamente demonstrada pelo laudo pericial, concluindo pela existência de danos ao trabalhador por culpa da reclamada. Aplicada, portanto, a responsabilidade subjetiva do empregador, nos termos do art. 7.º, XXVIII, da CF. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO IN RE IPSA . Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que os danos morais decorrentes de doença ocupacional configuram-se in re ipsa , ou seja, independentemente de comprovação, uma vez que decorrem do próprio ato lesivo. Na hipótese o acórdão regional, ao entender pela desnecessidade de comprovação dos danos morais em razão da existência de provas quanto à ocorrência de doença ocupacional (com nexo causal, dano e culpa), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Tendo a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Entende esta Corte Superior que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral e estético faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. In casu, o quantum foi fixado no importe de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Pelo exposto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema. Por essa razão, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o arbitramento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 12,5% do valor da última remuneração. Não consta do acórdão determinação para que a pensão seja paga em parcela única, do que se conclui que a condenação foi em pensão mensal e de forma vitalícia, ou seja, sem limitação etária. Não se observa qualquer incorreção na forma do cálculo apresentado, considerando as premissas fáticas dos autos, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Nessa senda, qualquer consideração em sentido contrário, da forma pretendida pela reclamada, de fato, encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Sobre a correção ou não das conclusões do laudo pericial, depreende-se do acórdão regional que a matéria não foi apreciada sob o enfoque pretendido pela reclamada, de modo que a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Ainda, quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, entendeu o Tribunal Regional que o valor arbitrado foi condizente com o trabalho executado pelo perito. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Por fim, afasta-se a análise de possível divergência visto que o aresto indicado é inespecífico, não havendo identidade fática com o presente feito, de modo que a procedência do apelo encontra óbice na Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Prescrição e Decadência; Compensação; Pensão Vitalícia; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais