TSTRRAg 1192-63.2019.5.12.0059
Horas extras: jornada de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Ausência de juntada do controle de ponto
- Jornada alegada na inicial
- Presunção relativa
- Prêmio
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (FABIANO PERORCK MARTINS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTROLE DE PONTO. JORNADA ALEGADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULAS 126 E 296, I, AMBAS DO TST - PRÊMIO. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. ARTIGO 896, "A" E "C" DA CLT - SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PROCURADOR (FÚLVIO FERNANDES FURTADO) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O percentual arbitrado observa os limites mínimo e máximo impostos pela lei, de modo o seu arbitramento em valor inferior ao pleiteado não acarreta a afronta literal ao artigo 791-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (FABIANO PERORCK MARTINS) NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a incidência de tal verba recai sobre os pedidos integralmente rejeitados. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos tópicos "HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTROLE DE PONTO. JORNADA ALEGADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA", "PRÊMIO. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO" e "SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO"; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS"; III - negar provimento ao agravo de instrumento do procurador do reclamante; IV - não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada; V - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT"; VI - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; VII - Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada; Produção; Honorários na Justiça do Trabalho