TSTRRAg-AIRR 101248-03.2020.5.01.0342
Procedimento sumaríssimo: empregado admitido antes e aposentado depois da privatização da csn
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Procedimento sumaríssimo
- Empregado admitido antes e aposentado depois da privatização da csn
- Manutenção do plano de saúde
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT
- Assistência judiciária gratuita
- Autodeclaração
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CSN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou a Súmula 61 daquela Corte, segundo a qual o empregado contratado antes da privatização da reclamada, caso dos autos, tem direito adquirido à manutenção do plano de saúde. Ressalte-se que não houve manifestação do TRT acerca da existência e validade de eventual norma coletiva que teria limitado o direito ao plano de saúde aos empregados (Súmula 297/TST). 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ainda que ocorrida posteriormente à privatização da empresa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Ante a possível contrariedade da Súmula 463, I, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIUNDO DA SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. Ante a possível violação do artigo 5º, X, da CF, o agravo de instrumento deve ser provido para processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 1.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 1.3. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que incumbe ao reclamante comprovar a hipossuficiência financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a empresa suprimiu o plano de saúde de empregado cujo contrato de trabalho estava vigente à época da privatização e veio a se aposentar posteriormente. 2.3. A jurisprudência desta Corte Trabalhista firmou entendimento no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado admitido anteriormente à privatização e posteriormente aposentado consiste em ato ilícito perpetrado pela reclamada e gera dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação, ante a configuração da conduta lesiva. Precedentes. Uma vez que o TRT deixou de arbitrar indenização por dano moral em favor da parte autora, demanda reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. Como consequência lógica, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF; IV- conhecer do recurso de revista do reclamante, a ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com aqueles praticados nesta Corte. Não havendo sucumbência parcial do reclamante, não são devidos honorários em prol dos procuradores da reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Assistência Judiciária Gratuita