Alterada
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
Precedentes da súmula
- RR - 101-38.1972.5.55.5555
- ERR - 1290-51.1972.5.55.5555
- RR - 5313-40.1948.5.55.5555
- ERR - 1954-82.1971.5.55.5555
Fontes ligadas
- CLT, art. 243NormaPara os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
- 5 decisões citam Súmula 61 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
Nº 61 Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, art.243).