TSTRR 1814-53.2011.5.09.0562
Açúcar e álcool: sucessão de empregadores
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Arbitragem e Mediação
- Açúcar e álcool
- Sucessão de empregadores
- Responsabilidade da empresa sucedida
- Óbice do art. 896, § 7º da CLT
- Adicional de insalubridade
- Exposição a raios solares
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa sucedida quanto aos débitos trabalhistas. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que, configurada a sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sucessor, exceto quando evidenciada a ocorrência de fraude na sucessão, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. UMIDADE EXCESSIVA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Discute-se o direito dos trabalhadores a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares e umidade excessiva. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que " Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ". 2.4. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição do reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 2.5. Quanto ao agente nocivo umidade, da mesma maneira, a decisão recorrida baseou-se na conclusão de que o trabalhador esteve exposto à umidade excessiva, premissa inalterável à luz da Súmula nº 126 do TST e devidamente enquadrada no Anexo 10 da NR-15 do MTE, razão pela qual a decisão recorrida também não comporta alteração neste particular. Recurso de revista não conhecido . 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE EITO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT. 3.1. Trata-se de discussão acerca do cômputo do tempo despendido pelo trabalhador para a "troca de eito" na jornada de trabalho e a sua caracterização como tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. 3.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para realizar a "troca de eito" deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, a atrair a aplicação do art. 4º da CLT. Recurso de revista não conhecido . 4. HORAS "IN ITINERE" . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. VALIDADE. TEMA 1046 DO REPOSITÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 4.1. Trata-se de discussão acerca da validade de norma coletiva que estabeleceu, a título de horas "in itinere", o pagamento de uma hora por dia de efetivo trabalho, de forma simples, sem a inclusão do período na duração do trabalho e sem conferir-lhe natureza jurídica remuneratória. 4.2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 4.3. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere" , fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 4.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT. 5.1. Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência das condições sanitárias precárias a que a reclamante era submetida no desempenho do trabalho. 5.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregador não proporcionou condições mínimas de higiene e conforto no local de trabalho, submetendo os trabalhadores à situação constrangedora e humilhante para o atendimento das necessidades fisiológicas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.4. Assim, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 5.5. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a exposição dos trabalhadores a condições precárias de trabalho, em descumprimento à Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracteriza ato ilícito do empregador, restando suficiente para a caracterização do dano moral apenas a prova dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Recurso de revista não conhecido . 6. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 6.1. Cinge-se a controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente das condições precárias de trabalho. 6.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 6.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 6.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 6.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes das más condições das instalações sanitárias, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema "horas ' in itinere' - previsão em norma coletiva - fixação de critérios - validade", por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a natureza salarial das horas "in itinere" e excluir da condenação as diferenças e os reflexos deferidos. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Sucessão de Empregadores; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares; Valor Arbitrado