TSTRRAg 10014-09.2018.5.15.0151
Feriados acordo coletivo de trabalho: adicional de insalubridade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Feriados acordo coletivo de trabalho
- Adicional de insalubridade
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova 1
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . O Tribunal Regional registrou premissas fáticas expressas no sentido de que havia fornecimento de transporte pela empregadora e que a reclamada não produziu prova de que o local da prestação de serviços era servido por transporte público regular ou de fácil acesso. Com base nisso, concluiu pela manutenção da condenação ao pagamento de horas in itinere , nos termos da Súmula 90 do TST. Diante desse quadro, a pretensão da reclamada de afastar a condenação, sob o argumento de que o transporte era fornecido por mera liberalidade e de que a via era asfaltada e de grande circulação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento HORAS EXTRAS. FERIADOS ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No tema, horas extras, observa-se que o trecho transcrito no recurso de revista não consta o fato de que o Tribunal Regional manteve a sentença que "fixou o pagamento como horas extras, dos minutos que ultrapassaram o limite legal (artigo 58, §1º da CLT)". 3. Quanto ao adicional de insalubridade, não consta o fundamento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que a perícia técnica concluiu que, embora a reclamada tenha fornecido EPIs ao reclamante, a entrega e a utilização dos equipamentos não foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, premissa fática essencial ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, assentando que o reclamante " logrou êxito em afastar a validade dos cartões quanto à anotação do intervalo intrajornada ", entendendo que " a testemunha do autor, por trabalhar na mesma função do reclamante e ter conhecimento da rotina laboral, foi mais convincente quanto à fruição do intervalo ". 2. Observa-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que o reclamante se desincumbiu do ônus de infirmar a validade dos controles de jornada no tocante à fruição do intervalo intrajornada. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de ver reconhecida a regular fruição integral do intervalo intrajornada demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B DA CLT. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Valor fixado (R$ 2.000,00) reputado proporcional ao trabalho técnico realizado e em consonância com o princípio do valor social do trabalho. Pretensão de redução que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DIREITO DE OPOSIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a invalidade dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial e determinou a restituição dos valores ao fundamento de que tais descontos, ainda que instituídos por norma coletiva, dependem de autorização prévia e expressa do empregado, a qual não restou comprovada nos autos. 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, a cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados é possível, desde que assegurado o direito de oposição. Contudo, no caso concreto, o acórdão do Tribunal Regional não consignou a existência de cláusula normativa garantindo este direito. 3. Logo, diante da ausência de premissa fática indispensável ao exame da controvérsia, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que seja adotada a " modulação definida pelo C.STF e aplica-se a atualização da TR até 24.03.2015 e a partir de 25.03.2015 o índice de variação do IPCA-E, para a atualização das verbas deferidas, tal como decidido na Origem ". Diante do exposto, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pela Suprema Corte, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. A fixação do percentual em 10% observou os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo despendido), revelando-se razoável e proporcional. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Quanto à base de cálculo, o Tribunal Regional assentou que, ressalvando ressalvo entendimento pessoal, "sigo entendimento dessa E. Câmara, no sentido de que a OJ 348 da SDI 2 do E. TST, embora não revogada, perdeu sua razão de ser, pois o artigo 11 da Lei 1.060/1950 foi revogado expressamente pelo artigo 1.072, III, do CPC. Mantenho a base de cálculo determinada na sentença de primeiro grau ", decidindo em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas correção monetária - índice aplicável, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e "honorários advocatícios sucumbenciais - base de cálculo, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024) e determinar que os honorários advocatícios "devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" a teor da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 desta Corte.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária