STFARE 1.567.370 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
- Omissão no recolhimento de ICMS, por 9 vezes, em continuidade delitiva
- Ofensas indiretas
- Impossibilidade
- Aplicabilidade do tema 158 da repercurssão geral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 9 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990, E ART. 71 DO CÓDIGO PENALINSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. APLICABILIDADE DO TEMA 158 DA REPERCURSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/ST; (d) o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta CORTE, no sentido de que o elemento subjetivo das condutas típicas dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária é o dolo genérico e (e) incide ao caso o Tema 158 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
6. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo).
7. Esta CORTE possui o entendimento consolidado no sentido de que, para os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, basta o dolo genérico, sendo desnecessário o dolo específico.
8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 597.279 QO-RG (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 158), fixou tese no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LVII, e art. 102, § 3º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 66 e 71; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II e art. 12, I; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 163.334, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 18.12.2019; STF, RE 597.279 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 05.06.2009 (Tema 158); STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 13.08.2012; STF, HC 243.527 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 22.10.2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.