STFARE 1.588.926 AgR
Estrutura administrativa e funcional da câmara municipal de guarulhos
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Estrutura administrativa e funcional da câmara municipal de guarulhos
- Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário
Ementa
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. estrutura administrativa e funcional da câmara municipal de guarulhos - lei 7.408/2015 e lei 8.004/2022. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.