TSTRRAg 20476-09.2018.5.04.0029
Intervalo intrajornada: fruição parcial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
- Pagamento integral do período
- Prejudicado o exame da transcendência
- Diferenças de comissão
- Responsabilidade civil
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. SÚMULA 437, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, afastando, expressamente, a alegação de prova dividida. A pretensão recursal de infirmar tal conclusão, sob o argumento de fragilidade da prova e equivocada distribuição do ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, tratando-se de contrato de trabalho cumprido totalmente antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional que determina o pagamento integral do intervalo intrajornada não concedido ou parcialmente concedido encontra-se em consonância com a Súmula 437, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "no que se refere aos descontos por "perda de produto" ou por "refugos", em que pese a autorização no contrato de trabalho, entendo que o ônus de demonstrar a correção do desconto, no aspecto, incumbiu à demandada, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, do qual não se desvencilhou a contento, porquanto demonstrou que a perda do produto ou refugos se deu por conduta culposa do trabalhador". A pretensão recursal, ao sustentar que restou comprovada a culpa do reclamante e a observância das normas internas, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a empregadora não comprovou o cumprimento dos critérios estabelecidos para o pagamento do prêmio produção, notadamente quanto ao uso de EPIs e ao índice de devoluções, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT, diante do dever de guarda da documentação contratual. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ASSALTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso presente, a Turma Regional consignou que "É incontroverso que o autor foi vítima de assalto, enquanto prestava serviços à demandada". Fundamentou que, "Embora o infortúnio noticiado pelo autor não tenha lhe acarretado sequela física, é capaz de tornar presumível a ocorrência de abalo moral e transtorno emocional na vítima (in re ipsa). Nesta esteira, não subsiste controvérsia quanto ao fato de o autor, por laborar no transporte de mercadorias, estava vulnerável à ação de assaltantes, haja vista a inexistência de métodos de segurança privada plenamente eficientes". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o empregador responde objetivamente, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pelos danos morais sofridos pelo trabalhador em decorrência de assalto durante a execução de atividades de transporte de cargas , em razão do risco inerente à própria atividade. Ademais, para responsabilização do empregador, não é necessária a demonstração do resultado lesivo, porquanto o dano caracteriza-se in re ipsa . Quanto ao valor arbitrado à indenização pelos danos morais sofridos, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o valor arbitrado somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Portanto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.500,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados pela reclamada. Agravo de instrumento não provido. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a realização de trabalho em jornadas excessivas configurar dano de natureza existencial ao trabalhador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 818 da CLT apta a promover o destrancamento do apelo. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (TEMA ADMITIDO PELO REGIONAL) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. IRR – TEMA 3. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST E DO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/70. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, tendo em vista que o Tribunal Regional afastou expressamente a aplicação da Lei nº 13.467/2017, adotando regime jurídico diverso daquele atualmente vigente, o que evidencia a relevância da controvérsia sob o prisma da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, no mérito, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque, tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a disciplina do art. 791-A da CLT, nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST e da tese firmada no IRR – Tema 3, segundo a qual os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência, independentemente da assistência sindical. Assim, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo Tribunal Regional, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não se verificando as violações apontadas. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (TEMA OBJETO DE PROVIMENTO DO AIRR) DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO AO PROJETO DE VIDA OU ÀS RELAÇÕES SOCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Segundo a jurisprudência uniformizada da SBDI-I deste Tribunal, a jornada exaustiva, por si só, não configura dano existencial "in re ipsa", sendo imprescindível a demonstração de efetivo comprometimento das atividades extrapatrimoniais do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "intervalo intrajornada"; "devolução dos descontos" e "diferenças de comissão"; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "danos morais - assalto - transporte de mercadorias - valor arbitrado"; III) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Dano existencial. Jornada excessiva"; IV) reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista no que tange ao tema "honorários de sucumbência"; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dano existencial - jornada excessiva", por violação do art. 818 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial. Custas inalteradas.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Honorários na Justiça do Trabalho