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Jurisprudências

TSTRRAg 10803-64.2018.5.03.0014

Aluguel do veículo: natureza indenizatória

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ALUGUEL DO VEÍCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento dos reflexos do aluguel do veículo, sob o fundamento de que, no caso, o valor da locação tinha por finalidade compensar o reclamante pelo desgaste do automóvel, sendo, portanto, parcela de natureza indenizatória. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quando a utilidade fornecida pelo empregador se destina à realização do trabalho, e não ao pagamento de contraprestação pelo labor do empregado, tal utilidade possui natureza indenizatória, tendo em vista as disposições dos artigos 457 e 458 da CLT, bem como a aplicação analógica da Súmula 367, item I, desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. FORNECIMENTO DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. O TRT manteve o indeferimento de fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – pelo fato de o Perito deixar claro que o autor não manipulava cabos de energia elétrica, além de destacar que os cabos de telefonia operavam em extra-baixa tensão. A Corte Regional afirmou ainda que a periculosidade decorreu da proximidade da rede elétrica da concessionária, condição essa que está devidamente registrada no PPP, especialmente no campo relativo ao fator de risco. Convém ressaltar que o pagamento de adicional de periculosidade não implica automaticamente enquadramento previdenciário especial. Com efeito, no Direito Previdenciário, o reconhecimento de tempo especial depende da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo, nos termos da legislação previdenciária, e os critérios não coincidem integralmente com os do Direito do Trabalho . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Por observar possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O TRT, com fundamento no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 pelo STF, afastou o reconhecimento do vínculo de emprego com a prestadora de serviços, declarou a licitude da terceirização e reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada prestadora de serviços. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte Regional manteve a sentença que reconhecera a equiparação salarial, consignando que ficou demonstrada a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas indicados, nos termos do artigo 461, § 1º, da CLT. Destacou que não houve comprovação de qualquer fato impeditivo da equiparação salarial. Indenes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A decisão regional está em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST, que estabelece que " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Por fim, para se decidir de modo diverso, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL "CONDUTOR AUTORIZADO". Consta do acórdão regional que a reclamada não comprovou sua alegação de que a parcela "condutor autorizado", paga apenas aos empregados que conduziam veículos da reclamada, estava prevista em norma coletiva. Por conseguinte, o TRT concluiu que não havendo norma que justifique o pagamento do "adicional de condutor autorizado" apenas a parte dos empregados, entende-se que a verba decorre do uso de veículo em serviço, sendo vedada distinção entre quem utiliza carro da empresa e quem usa veículo próprio, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Destacou ainda que o recebimento de aluguel do veículo não afasta o direito ao adicional "condutor autorizado", pois as parcelas possuem naturezas distintas: o aluguel visa ressarcir despesas com veículo próprio, enquanto o adicional decorre da condução do veículo em serviço. Diante das premissas fáticas acima descritas, restam indenes os arts. 421 e 422 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. De acordo com o TRT, a prova oral confirmou que a empresa se comprometeu a pagar um determinado valor por instalação nova, mas, na prática, pagava uma quantia menor. Assim, a controvérsia foi solucionada com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova, de modo que restam incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . Diante de possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento a agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada após a vigência das alterações na CLT promovidas pela Lei Nº 13.467/2017. Para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não mais são exigidos os requisitos anteriormente previstos no art. 14 da Lei 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329 do TST, consistentes na declaração de hipossuficiência e na comprovação de assistência sindical, bastando à mera sucumbência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 das Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: " II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Assim, para o deferimento da justiça gratuita, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, dispensa-se a comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT entendeu ser devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). No entanto, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, §4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio; e IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Fora - Integração; Adicional; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Outras Gratificações; Transcendência; Honorários na Justiça do Trabalho

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