TSTRRAg 24310-88.2014.5.24.0001
Prescrição: declaração de nulidade de alteração contratual
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Declaração de nulidade de alteração contratual
- Majoração da jornada de trabalho de seis para oito horas
- Previsão em acordo coletivo de trabalho da categoria
- Percentual fixado acima do legalmente estabelecido
- Validade
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, contida na parte final da Súmula nº 294 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO BASE DO EMPREGADO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70%. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA CATEGORIA. PERCENTUAL FIXADO ACIMA DO LEGALMENTE ESTABELECIDO. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional aplicou o entendimento consolidado pelo TST na Súmula nº 264 e afastou o disposto em norma coletiva. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA DE SEIS PARA OITO HORAS. MANUNTENÇAO DO SALÁRIO-BASE. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. I. Discute-se a configuração de alteração contratual lesiva em virtude da redução salarial decorrente de mudança de função e concomitante alteração da jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta e seis semanais para oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sem acréscimo remuneratório. II. A Corte Regional entendeu que o aumento da jornada de trabalho de seis horas para oito horas diárias, sem o corresponde acréscimo de remuneração, configura alteração contratual lesiva nos termos do art. 468 da CLT, mesmo na hipótese de alteração da nomenclatura do cargo previsto no início do contrato de trabalho, devendo-se, mesmo nesse caso, remunerar as horas excedentes da contratual como labor extraordinário, por conta princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF). Consignou que, ainda que o reclamante tenha consentido, ou pedido, como alegado na defesa, a mudança na jornada de trabalho, lhe foi prejudicial, pois houve redução salarial. III. Pois bem, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a alteração da jornada de trabalho de seis horas para oito horas diárias não configura a ilicitude, desde que não acarrete prejuízo ao Reclamante pelo fato de não ensejar o aumento da remuneração, por conta do que estabelece o princípio da irredutibilidade salarial contido no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Julgados. IV. No caso, embora se verifique que a alteração contratual foi realizada mediante expresso consentimento da parte reclamante, houve prejuízo em seu desfavor, tendo em vista a premissa fática registrada no acórdão recorrido de ser " incontroverso que houve alteração contratual que ampliou a jornada de trabalho de 6 horas diárias (previsto na cláusula 4ª do contrato de trabalho - ID 2c8ca29) para 8 horas diárias e 44 horas semanais, sem alteração da remuneração (comprovante de pagamento de agosto/2012 - salário base de R$1.545,57; comprovante de pagamento de setembro/2012 com o mesmo salário base - ID eaed728 - Pág. 2-3), o que ocasionou a depreciação do valor da hora trabalhada ". Tampouco se extrai do acórdão regional a existência de instituição de parcela "gratificação de função" compatível com a atividade despendida, a fim de compensar a referida redução salarial, de modo que qualquer entendimento contrário neste aspecto, como pretende a Recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento refratário à cognição do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, a decisão regional foi proferida na esteira da jurisprudência desta Corte, hipótese a atrair os óbices contidos na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece . 2. DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO BASE DO EMPREGADO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70%. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA CATEGORIA. PERCENTUAL FIXADO ACIMA DO LEGALMENTE ESTABELECIDO. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a limitação da base de cálculo das horas extras, conforme previsão em cláusula coletiva, que assegura a prestação de horas suplementares pagas com o percentual de 70% sobre o valor da hora normal, mas com fixação da base de cálculo sobre o "salário-base", quando, segundo o Tribunal Regional, deveria ser sobre o salário e suas partes integrantes. II. A Corte Regional aplicou os termos da Súmula nº 264 do TST e afastou a norma coletiva. Concluiu, assim, pela nulidade da cláusula coletiva que trata da base de cálculo das horas extras. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV . No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte e com a jurisprudência do TST. Julgados. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS", e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO BASE DO EMPREGADO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70%. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA CATEGORIA. PERCENTUAL FIXADO ACIMA DO LEGALMENTE ESTABELECIDO. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST", e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (c) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA DE SEIS PARA OITO HORAS. MANUNTENÇAO DO SALÁRIO-BASE. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO"; e (d) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema "DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO BASE DO EMPREGADO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70%. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA CATEGORIA. PERCENTUAL FIXADO ACIMA DO LEGALMENTE ESTABELECIDO. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 264 DO TST", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula convencional em debate, e determinar que o cálculo da hora extra seja apurado sobre o salário base, conforme previsto na norma coletiva.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Base de Cálculo