TSTEDCiv-Emb 1000987-46.2023.5.02.0482
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Estimativa
- Aplicação do art. 840, § 1º, da CLT
- Cláusula de reserva de plenário
- ADI nº 6002 do STF
- De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. A embargante alega que esta Sexta Turma incorreu em violação da cláusula de reserva de plenário. Para tanto, apregoa que esta Corte, ao afastar a incidência do art. 840, §1º, da CLT, promoveu controle de constitucionalidade sem a submissão da decisão ao órgão plenário ou ao órgão especial. Os argumentos trazidos pela embargante denotam mero inconformismo com os termos do acórdão embargado, inexistindo no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apto a autorizar o provimento do presente apelo. Entretanto, para fins de esclarecimento, é oportuno registrar que não houve violação à cláusula de reserva de plenário, nos termos previstos no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Com efeito, esta Sexta Turma, ao apreciar a matéria atinente à limitação de valor da condenação, ancora-se no art. 12, §2º, da IN nº 41/2018, editada por esta Corte com o fim de promover a regulação da aplicação da Lei nº 13.467/2017. A referida instrução normativa, em razão de sua limitação hierárquica, não pode conter disposições que contrariam as normas previstas na CLT que pretende regulamentar. Diante de tal premissa, é imperiosa a conclusão de que a IN 41/2018 apenas promove a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, padronizando contornos interpretativos a serem utilizados no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, esta Turma não afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, muito menos declarou a sua inconstitucionalidade. Em verdade, promoveu a sua incidência à luz de entendimento há muito cristalizado no âmbito deste Tribunal Superior. Ainda à guisa de esclarecimento, cumpre registrar que o debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial, conforme registrado no acórdão embargado. Verifica-se, pois, que as alegações da embargante evidenciam o intento de rediscutir a matéria, não sendo a via estreita dos embargos de declaração o instrumento processual adequando a tal pretensão, haja vista a necessária observância das hipóteses ensejadoras de seu conhecimento previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator