TSTRRAg 10951-30.2015.5.01.0081
Remuneração variável: distribuição do ônus da prova
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável
- Distribuição do ônus da prova
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Contrato vigente em período anterior à lei nº 13.467/2017
- Indenização por dano moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, segundo o acórdão regional, requisitou-se à reclamada a documentação necessária à apuração da remuneração variável (comissões), que recusou a exibição, motivo pelo qual foram consideradas verdadeiras as alegações exordiais, devidamente corroboradas pela prova testemunhal. 2. A decisão do Tribunal Regional pautou-se na escorreita distribuição do ônus probatório ( onus probandi ), razão pela qual não se vislumbra afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1 - Para os contratos de trabalho finalizados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos, com lapso contratual de 2012 a 2014), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, consoante a diretriz da Súmula nº 437, I, do TST. Inteligência do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. 2 - Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com apoio no acervo fático-probatório, concluiu que restou expressamente comprovado, notadamente pela prova testemunhal, o assédio moral sofrido pelo reclamante. 2. A revisão das alegações da agravante em sentido contrário exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. MODULAÇÃO, por injunção às teses vinculantes do STF ((ADCs 58 e 59 e as ADIs 5857 e 6021 do STF) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária