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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100171-07.2021.5.01.0056

Manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), concluiu que a Reclamante não faz jus à manutenção do plano de saúde após o desligamento do Reclamado, porquanto não havia qualquer custeio por parte da empregada. Registrou que, "In casu, é incontroverso que o plano de saúde coletivo ofertado aos empregados da ré não era por eles custeado, havendo mera coparticipação em procedimentos utilizados ". E, ainda, consignou que " a ausência de custeio se refere ao empregado que, até 31/12/1997, dele não participava, sendo que a autora foi admitida em 2008 ". 2. Dispõe o § 6º do art. 30 da Lei 9.656/98 que, " Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar ". 3. A jurisprudência desta Corte, quanto à interpretação dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, se consolidou no sentido de que, caso rescindido o contrato de trabalho sem justa causa ou configurada a aposentadoria do empregado contribuinte do plano de saúde oferecido pelo empregador, por mais de dez anos, deve ser reconhecido o seu direito de nele permanecer, restando preservadas as mesmas condições de cobertura assistencial, o que não restou evidenciado nos autos. 4. Encontrando-se a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AFRONTA AO ART. 461 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 221/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), concluiu que não se configurou identidade entre as atividades realizadas pela Autora e aquelas desenvolvidas pelos paradigmas indicados, ratificando a sentença em que indeferidas as diferenças salariais pleiteadas. Conquanto a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência ao artigo 461 da CLT, afigura-se inviável a admissibilidade do recurso de revista embasado na indicação genérica do referido preceito, na medida em que não apontado o exato dispositivo tido por afrontado, entre o caput e os diversos parágrafos contidos no artigo. Óbice da Súmula 221/TST. Ademais, a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova constante nos autos, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO E DA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. SÚMULA 428/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme se depreende da Súmula 428, II, do TST, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). No caso, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), concluiu que não restou comprovada a restrição à liberdade de locomoção. Destacou que " restou uníssono que a empresa, no início e término de cada mês, solicitava à reclamante, conforme as próprias palavras desta, que ficasse atenta, dando suporte ". Consignou que " o mero acionamento poderia dar ensejo a horas excedentes, mas não configuraria, necessariamente, o sobreaviso ". Da análise de tal registro, constata-se que, efetivamente, não restou satisfatoriamente comprovada a restrição ao direito de ir e vir da Reclamante, tampouco se comprovou sua submissão a regime de plantão com restrição à liberdade de locomoção. Assim, o acórdão regional, em que indeferidas as horas de sobreaviso, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, I e II, do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Plano de Saúde; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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