STJREsp 2.241.295
Plano de saúde: falso coletivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Falso coletivo
- Rescisão unilateral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com decisão nesta Corte no sentido do não conhecimento.
2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais, com pedidos de limitação de reajustes aos índices da ANS, restituição de valores pagos a maior e proibição de rescisão unilateral imotivada em plano coletivo atípico.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer "falso coletivo", limitar os reajustes (2017 a 2023), determinar restituição simples observada a prescrição trienal e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de proibição de rescisão unilateral por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao manter cláusula de rescisão unilateral em plano com 3 vidas; (ii) saber se incide o art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos atípicos com menos de 30 vidas, equiparando-os aos individuais quanto à vedação de rescisão unilateral; (iii) saber se houve violação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por suposta cláusula abusiva de cancelamento imotivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na espécie, as teses de violação dos arts. 421 e 422 do CC, 13, II, da Lei n. 9.656/1998 e 51, IV, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, além de não ter sido apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as teses de violação de lei federal não são objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação de dispositivos da Constituição Federal, porquanto sua competência se limita à interpretação de lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 13, II; CDC, art. 51, IV; CF, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, caput e 23, II; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, agravo em recurso especial n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
Tese
"1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as teses de violação de lei federal não são objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação de dispositivos da Constituição Federal, porquanto sua competência se limita à interpretação de lei federal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.