Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11140-92.2014.5.01.0032

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que as Reclamadas (Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSESPA, Galileo Administração de Recursos Educacionais e a Galileo Gestora de Recebíveis SPE) integram o mesmo grupo econômico, uma vez que restou evidenciada a ingerência e o controle necessários a sua formação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, condenando-as solidariamente a responder pelos créditos deferidos ao obreiro. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 216 E 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. 1. Caso em que o Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, concluiu que as Reclamadas (Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSESPA, Galileo Administração de Recursos Educacionais e a Galileo Gestora de Recebíveis SPE) integram o mesmo grupo econômico, uma vez que restou evidenciado o controle necessário a sua formação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, condenando-as solidariamente a responder pelos créditos deferidos ao obreiro. Consignou que a ASSESPA, gestora do Centro Universitário da Cidade – UNIVERCIDADE, e a Sociedade Universitária Gama Filho, gestora da Universidade Gama Filho, por meio de contrato particular de antecipação da transferência da mantença da UNIVERCIDADE, realizado em 2011, acordaram em compartilhar a gestão da instituição, constando do referido documento que o Diretor-Presidente de ambas as instituições é a mesma pessoa, circunstância que evidencia o interesse comum necessário à formação do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT). Ponderou que, reconhecida a formação de grupo econômico entre as Reclamadas, deve haver a condenação solidária das empresas, quanto aos créditos deferidos ao obreiro na presente demanda. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, firmou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo necessária a verificação do efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais (vínculo hierárquico). Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 3. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (período de 01/02/2011 a 25/04/2014). 4. Em razão da inovação legislativa e da controvérsia relativa à aplicação temporal da norma, a matéria foi afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 214 da Tabela de IRR/TST). O Tribunal Pleno deste TST, em 08/05/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.043, com acórdão pendente de publicação, firmou a seguinte tese jurídica: " a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da referida Lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 5. Nesse contexto, tem-se que a nova redação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT abrange também os contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos. Assim, encontrando-se a decisão regional em conformidade com o decidido no Tema 214 da Tabela de IRR/TST, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Verbas Rescisórias; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Redução Carga Horária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.