TSTAg-RR-RR 0000788-81.2023.5.12.0023
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: benefício da justiça gratuita
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Mera declaração de hipossuficiência
- Julgamento extra petita
- Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da parte autora para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, em razão da existência de declaração de pobreza consignada pela parte autora na petição inicial. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". No caso autos, há declaração de hipossuficiência consignada pela parte autora na petição inicial (Id 5b85bac) . A decisão que concede a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente com a Súmula nº 463, item I, do TST, aplicando-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, §1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento extra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. Diante da provável dissonância entre o acórdão regional, que invalidou norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8h48min ante a prestação habitual de horas extras aos sábados, e o entendimento vinculante do STF fixado no Tema 1.046 e reafirmado no RE nº 1.476.596/MG — segundo o qual a habitualidade de horas extras não afasta a validade da norma coletiva —, impõe-se o provimento do agravo interno, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. 1. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ao fundamento de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria o pactuado. 2. Nos termos do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevalece a validade das normas coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, ressalvados apenas os direitos absolutamente indisponíveis, assim compreendidos os previstos em normas constitucionais, em tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou taxativamente elencados no art. 611-B da CLT. 3. À luz do art. 7º, XIV, da CF/88 e da Súmula nº 423 do TST, é lícita a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento além da sexta hora, mediante negociação coletiva, respeitado o limite de oito horas diárias, sem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, reafirmou a tese do Tema 1.046 e assentou que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva, inclusive quanto à habitualidade de horas extras, não constitui fundamento apto a autorizar a sua invalidação, tampouco caracteriza distinção relevante capaz de afastar a incidência do referido tema de repercussão geral. 5. Assim, ainda que descumprida na prática, com prestação habitual de horas extras, a apuração de diferenças deve tomar por base a jornada pactuada coletivamente, sendo indevida a condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora, sob pena de contrariedade ao decidido pelo STF em sede de repercussão geral. 6. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento somente no tema ¿horas extraordinárias ¿ turnos ininterruptos de revezamento ¿ prestação habitual de horas extras¿, para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema ¿horas extraordinárias ¿ turnos ininterruptos de revezamento ¿ prestação habitual de horas extras¿, por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora