TSTAg-AIRR 0011087-35.2022.5.15.0067
Preliminar: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicada a análise da transcendência
- Regime 12x36
- Prestação habitual de labor em dias de folga
- Descaracterização da escala especial
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência do vício apontado. Na hipótese, a Recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que apreciou e rejeitou os embargos declaratórios quanto à matéria apontada como omissa, circunstância que impede o atendimento do requisito formal previsto no referido dispositivo legal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EM DIAS DE FOLGA. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA ESPECIAL. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da descaracterização da jornada 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras encontra-se afetada ao Tribunal Pleno desta Corte superior, sob o Tema nº 296 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, circunstância apta a evidenciar a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Todavia, não há determinação de suspensão dos processos em curso, até o fechamento da pauta do presente julgamento. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que, embora a jornada 12x36 estivesse prevista em norma coletiva, o conjunto probatório revelou a prestação habitual de labor em dias de folga, além dos limites autorizados pelas normas coletivas, circunstância suficiente para descaracterizar o regime especial. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim de uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal. Ademais, a hipótese não atrai a incidência da tese firmada pelo STF no Tema nº 1046 da Repercussão Geral, porquanto não se discute a validade da norma coletiva instituidora da jornada, mas o descumprimento do próprio regime pactuado. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, ao fundamento de que a decisão embargada já havia enfrentado de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à gratificação de função postulada pelo Reclamante, inclusive com base na prova testemunhal produzida nos autos e na interpretação das normas coletivas aplicáveis. Consignou, ainda, que inexistiam omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, concluindo que a Embargante pretendia, em verdade, a reapreciação da matéria já decidida e a obtenção de novo pronunciamento jurisdicional, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A caracterização do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, que, ao expor adequadamente as razões de seu convencimento, pode aplicar a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Inexistindo vício de fundamentação no acórdão regional, não há que se falar em afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Mantida a decisão monocrática agravada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. II - PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRAMINUTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca da prática de alguma das condutas tipificadas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, não se configurando pelo mero exercício do direito de recorrer. De igual modo, a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do agravo interno. Na hipótese, embora desprovido o recurso, a Agravante limitou-se a apresentar argumentos jurídicos voltados à reforma da decisão monocrática, em exercício regular do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos aptos a caracterizar má-fé processual ou intuito procrastinatório. Pedidos formulados em contraminuta indeferidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "multa por embargos de declaração protelatórios" e negar provimento ao agravo interno; II - reconhecer a transcendência jurídica da matéria relativa ao "regime 12x36" e negar provimento ao agravo interno; III - indeferir os pedidos formulados em contraminuta pelo Agravado, de aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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