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Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 299 · IncJulgRREmbRep-0011219-98.2021.5.03.0055

“Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE-1.476.596, de que 'o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade'; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF, de que é direito dos trabalhadores o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', é exigível o requisito imposto por meio de norma coletiva de necessária comunicação pelo trabalhador da sua condição de pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade?"

Relatoria: min. Cláudio Mascarenhas Brandão

Sem tese firmadaAguardando julgamento Direito do Trabalho

Andamento

  1. Afetado3 de setembro de 2025
  2. MéritoSem tese fixada

Suspensão de processos

Sim (Recursos de Revista e Embargos suspensos no TST)

Casos-paradigma

  • IncJulgRREmbRep-0011219-98.2021.5.03.0055
  • RR-1001518-55.2023.5.02.0055
  • RRAg-0020303-07.2023.5.04.0741
  • RR-0000448-22.2024.5.05.0016
  • RRAg-0000272-82.2021.5.09.0001

Movimentos no tribunal

Concluso à Relatora em 2/9/2025

Decisão de afetação da Relatora publicada em 25/9/2025 (art. 284 do RITST)

Processo redistribuído em 17/3/2026

Processo redistribuído em 25/5/2026

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