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Jurisprudências

STFARE 1.538.575 AgR

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral (b) aplica-se ao caso dos autos a tese firmada no julgamento do Tema 660 da repercussão geral exame da pretensão veiculada neste apelo situa- se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF e (d) incide ao caso o Tema 182 da repercussão geral no que tange à fixação da pena.

II. Questão em discussão

2. Existem três questões em discussão: (i) apurar se o recurso preenche os requisitos constitucionais de admissibilidade, notadamente a demonstração da repercussão geral e o prequestionamento da matéria; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em virtude de nulidade no interrogatório extrajudicial; (iiI) definir se há insuficiência probatória para a condenação da parte recorrente.

III. Razões de decidir

3. A demonstração da repercussão geral exige fundamentação concreta sobre a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria constitucional debatida, o que não foi cumprido pelos recorrentes, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/1988, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015 e art. 327, § 1º, do RISTF.

4. A jurisprudência desta CORTE, no Tema 660 da repercussão geral, afasta a repercussão geral de alegações de violação à ampla defesa, contraditório e devido processo legal quando a análise demanda interpretação de normas infraconstitucionais.

5. A revaloração da prova e a análise da dosimetria da pena demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXVIII, 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º; CPP, arts. 386, III, V e VII, 654, § 2º; CP, arts. 29, § 1º, 44 e 62, I; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Lei 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, ARE 1.538.596 AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 11.04.2025; STF, ARE 1.538.545 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.04.2025; STJ, RHC 57.812/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 22.10.2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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