Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010790-21.2023.5.03.0069

Sumaríssimo: fornecimento e substituição de equipamentos de proteção individual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA. CLÁUSULA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. DIREITO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO E SADIO. INDISPONIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A partir disso, o cerne da controvérsia é identificar os limites da negociação coletiva tendo como norte patamar mínimo de dignidade dos trabalhadores, considerando-se as três vertentes apresentadas pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes. 2. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. É a partir desse prisma que se deve analisar a natureza jurídica do tema em debate. 3. A resolução da controvérsia passa pela análise do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal que dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Trata-se de direito essencial e indisponível do trabalhador. 4. Na seara internacional, importante notar que a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 5. Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Nessa linha, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. 6. No âmbito interno, o dever de adoção de das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. 7. No mesmo sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição da República de 1988. 8. No caso, restou consignado no quadro regional que a ré não comprovou o fornecimento de EPI’s necessários e não implementou medidas para eliminar ou reduzir os riscos laborais. 9. Contudo, Essas obrigações estão estabelecidas nos arts. 157 e 166 CLT e na Norma Regulamentadora nº 6 do MTE. É notável que as normas legais e infralegais atribuem ao empregador o fornecimento e substituição do EPI. 10. Assim sendo, não poderia a reclamada se eximir das suas obrigações relacionadas à redução dos riscos laborais por força de norma coletiva, considerando que se trata direito indisponível dos empregados, o que é confirmado pelo art. 611-B, XVII, da CLT. Logo, não se verifica a contrariedade, mas sim a conformidade do acórdão regional com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.