TSTRRAg-RRAg 0020824-37.2020.5.04.0003
Adicional de periculosidade: no caso, o Regional manteve a condenação da empresa no pagamento do adicional de periculosidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Rito ordinário
- Matéria afetada ao tribunal pleno
- Base de cálculo
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional manteve a condenação da empresa no pagamento do adicional de periculosidade. Concluiu, com base no laudo pericial, que "o reclamante laborou em condições periculosas, de acordo com o Anexo 2 da NR-16, durante todo o contrato de trabalho". Consignou, ainda, que inexistiu “outro elemento de prova nos autos apto a infirmar a conclusão do laudo pericial, que é a prova técnica, por excelência, que deve nortear a solução de questões que envolvam atividades periculosas.” Com respaldo na prova pericial, pontuou, textualmente, que “o prédio em que o autor laborava e onde ocorreu a perícia possui quatro geradores com tanques de 250 litros, localizados no subsolo, bem como, ao lado, um tanque elevado de 5.700 litros de diesel. Nesse sentido, caracteriza-se como periculoso o ambiente no qual a quantidade de produtos inflamáveis armazenados ultrapassa a quantia de 200 (duzentos) litros, limite de tolerância previsto no item 16.6 da NR-16 e que se aplica à hipótese prevista no item 3, alínea "s", do Anexo nº 2 da NR-16, como ocorreu no caso.” Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que o autor não o ingressava em área de risco e por isso não faz jus ao adicional em tela, como afirma a ora agravante, indispensável a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela ré, bem como denuncia a própria ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial. 2. A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito desta Corte é de que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, e não limitam o valor da condenação, conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, que estabelece que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" e o precedente da SBDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. No caso, a decisão do Regional o TRT que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista do executado, visto que não observado o comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Na oportunidade, ficou registrado que “a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os trechos reproduzidos no acórdão recorrido em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.” Resultou consignado, ainda, que “a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 51, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior)”. O agravante, por sua vez, não traz, nas razões do agravo de instrumento, impugnação específica sobre esses fundamentos, se limitando a alegar que fora preenchido o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, e quanto ao mérito, renova as alegações ventiladas no recurso de revista. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, incide a diretriz da Súmula 422, I, desta Corte como óbice ao seu conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, que exercem suas funções em contato com o sistema elétrico de potência, deve ser realizada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, haja vista o acentuado risco elétrico a que se submetem, equiparado ao da categoria dos eletricitários (Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 e Súmula nº 191, II, ambas do TST). II. No caso dos autos, o Regional entendeu que a base de cálculo do adicional de periculosidade deveria ser a totalidade das parcelas de natureza salarial, visto que o autor “trabalhava com fiscalização, testes, aceitação de obras, manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de infraestrutura, fontes de corrente continua (SR, FCC), bancos de baterias para fontes de energia DC e para energia AC de No breaks, com tensões de 540 volts, quadros de distribuição de corrente continua e corrente alternada (QDF, QDCA), sistemas de climatização (chillers, fancoils, splits), sistemas de combate a incêndios, No breaks, subestações de energia com entrada de 13800 volts, sistemas de aterramentos (SPDA), usina de grupos geradores a diesel, sistemas de abastecimento de diesel (motobombas), sistemas hidráulicos (Cloacal, Pluvial e água potável), manutenção preventiva ou corretiva de chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores de subestação de alta tensão, grupos geradores a diesel, chillers de sistemas de climatização. Ainda, realizava vistoria diária em equipamentos de infraestrutura como: Chillers de água gelada, grupos geradores de energia, subestação de energia, condicionadores de ar, fontes de corrente continua, no breaks, inversores e demais sistemas operacionais dos prédios técnicos, para garantir o perfeito funcionamento dos sistemas de telecomunicações instalados." Assim, a decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, pelo que o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento do autor; III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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