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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100996-97.2020.5.01.0342

Com efeito o e: logo, irrelevante o fato, pelo que não se configura a alegada nulidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Isso porque a questão atinente a ocorrência de julgamento extra petita não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, pois se trata de matéria de direito, passível de enfrentamento nos termos do item III da Súmula 297 do TST, razão pela qual não se justifica a pretensão de nulidade para retorno dos autos á origem, quanto ao aspecto. Também não existe omissão quanto à análise das provas dos autos que levaram a Corte local a confirmar a existência de alteração contratual lesiva. Com efeito o e. TRT, sopesando todo o conjunto probatório, constatou divergência entre os laudos periciais no tocante à existência de prejuízo na substituição do plano de saúde anterior. Considerou inadequado o laudo que apontava ausência de prejuízo, por fugir do ponto controvertido e desconsiderar a importância da abrangência nacional para atendimentos agendados, assentando, ainda, que o outro laudo carreado aos autos foi categórico ao afirmar que o convênio LIV Saúde tinha abrangência significativamente inferior ao Bradesco Saúde. Daí por que não há falar em nulidade por omissão quanto aos esclarecimentos do perito Aldo Pellegrino, que teria concluído não ser necessária a contratação de plano com abrangência nacional, já que não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional a pretensão de reexame da prova pericial específica, na medida em que, pelo princípio da comunhão da prova, os elementos probantes são examinados em seu conjunto, por prerrogativa de livre convicção motivada dirigida ao magistrado na solução do processo. Logo, não havendo prova autônoma e suficiente que aproveite a tese recursal e que não fora examinada pelo juízo, não há nulidade a ser declarada. No mais, a Corte local pontuou que os documentos e provas emprestadas também demonstraram que a rede do convênio LIV Saúde era restrita, inclusive impossibilitando atendimentos fora de Volta Redonda. Logo, não configura nulidade a pretensa omissão do julgado quanto à alegada possibilidade de tais atendimentos em casos de urgência e emergência, pois a restrição do uso a tais circunstâncias, por si só, já pode ser considerada um prejuízo, ainda que potencial, e efetivamente o foi, como visto, à luz da fundamentação do Regional, pelo que não há relevância da questão para o deslinde da controvérsia. Com relação à alegação de omissão por não terem sido examinados os questionamentos sobre a inexistência de vedação à mudança de operadora no Edital de Privatização ou na Súmula 61 do TRT, percebe-se que o Regional partiu da compreensão de que o Edital deveria prever tal possibilidade, para que fosse considerada legítima, e não o contrário. Ou seja, para fins de alteração do contrato, o Regional considerou que a ausência de previsão de tal possibilidade, por si só, já tornava ilegítima tal alteração, o que torna a alegação em sentido inverso irrelevante para o desfecho da causa, dado que a questão posta não teria o condão de modificar o julgado, ainda que expressamente considerada, o que evidencia a ausência de prejuízo, no particular, inviabilizando o alcance da pretensão de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT e seguintes. Por outro lado, a alegação de coisa julgada, aqui, perde relevância, pois a discussão destes autos parte de causa de pedir distinta, qual seja, direito adquirido fundado em inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, o que não se confunde com a citada decisão de ação coletiva que, no relato da parte, teria determinado o restabelecimento do plano nas mesmas condições dos demais empregados. Ali, pelo que se depreende do próprio relato patronal, a discussão era outra, qual seja, o direito em si à manutenção de plano de saúde para os empregados, e aqui se discute um direito autônomo e individual, relativo à manutenção do status quo contratual do plano antes fornecido, mesmo que alterada a prestadora do plano. Logo, irrelevante o fato, pelo que não se configura a alegada nulidade. Por fim, também não assiste interesse na nulidade veiculada com base na alegação de existência/validade de supostos acordos coletivos que autorizariam a alteração da operadora de saúde, pois o Regional, no dispositivo da decisão, permite a alteração da operadora, desde que mantida a categoria e abrangência do plano, o que não contrasta com a alegação da parte, já que sequer alega que tal norma coletiva previra a alteração também das condições do plano anterior. Nesse caso, portanto, não há prejuízo processual com a alegada omissão, o que inviabiliza a pretensão de nulidade externada, nos termos do já citado art. 794 da CLT e seguintes. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A teor do disposto no artigo 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Com efeito, os limites da lide são fixados mediante os pedidos formulados na petição inicial e a matéria de defesa articulada na contestação, ao passo que, para se concluir pela existência de julgamento extra/ultra petita, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o defeito apontado é aferido a partir da análise daquela em relação à tutela pedida na petição inicial. No caso concreto, o reclamante, na petição inicial, pediu, na alínea "c", “a manutenção das mesmas condições e características do plano de saúde antes operado pela Bradesco Seguros em relação ao reclamante (...)”. Infere-se, portanto, que o Tribunal local, ao julgar procedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde, “nos moldes até então efetuados, a fim de que o autor seja assistido com as mesmas características e abrangências que possuía até 30/09/2020”, não incorreu em julgamento extra petita, pois não concedeu algo diverso do que foi requerido, apenas descreveu as condições que compõem o próprio objeto do pedido de manutenção do plano anterior, ou seja, se o pedido foi manter o plano com as mesmas condições anteriores, é inerente a esse pedido manutenção da mesma abrangência, cobertura e serviços. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA AJUSTADAS NO PLANO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática, intangível em sede de recurso de revista a teor da Súmula 126 do TST, é a de que houve alteração ilícita do contrato de trabalho, tendo o regional asseverado nesse aspecto que, “não restou comprovada a manutenção da mesma cobertura, inclusive nacional, do plano de saúde anterior, BRADESCO SEGUROS, contratado pela empresa ré em substituição ao seu sistema particular de atendimento, garantido aos empregados da ré pelo Edital de Licitação”. Destacou, ainda, que “Constatada que a alteração do plano de saúde causou prejuízos ao autor, em relação à cobertura anterior, que era nacional, entende-se que deve ser julgado procedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde, nos moldes até então efetuados, a fim de que o autor seja assistido com as mesmas características e abrangências que possuía até 30/09/2020”. Pontuou “que o fato de o empregador possuir o poder discricionário e poder decidir sobre a operadora do plano de saúde, isso não lhe autoriza, contudo, a possibilidade de alterar de modo prejudicial ao reclamante”. Efetivamente, nos termos do art. 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições do pactuado na relação empregatícia "(...) por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Nesse norte, o item I da Súmula nº 51 desta Corte preconiza que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Vale salientar que a questão em debate não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as apontadas violações dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Registre-se, ainda, que o e. TRT não examinou a matéria sob o enfoque da existência de norma coletiva prevendo a obrigação diversa daquela que consta do dispositivo decisório, incidindo na espécie o óbice da Súmula 297, I, desta Corte. Cabe ressaltar que a pretensão de nulidade por negativa de prestação Jurisdicional suscitada quanto ao tema não obteve êxito em tópico anterior pelo fato de a parte não demostrar o efetivo prejuízo que a ausência de enfrentamento de tal matéria de defesa teria produzido. Isso porque a decisão recorrida permitiu a substituição da entidade prestadora dos serviços de plano de saúde, exigindo tão somente a manutenção das características e abrangência do plano anterior, sendo certo que a alegação de previsão em norma coletiva de tal possibilidade em nada contrasta com o quanto decidido. Daí porque ao alegar que a norma coletiva possui sentido mais amplo do que aquele que arguiu em sua preliminar atrai a aplicação do citado verbete sumular, sem qualquer contradição interna entre os fundamentos. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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