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Jurisprudências

STFARE 1.529.462 AgR

Alegada violação ao artigo 5º,xlvi, liv, lv e 93, IX da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
  • Interposição de agravo
  • Descabimento
  • Crime roubo
  • Alegada violação ao artigo 129, i, da constituição federal
  • Alegação de ofensa ao artigo 5º, lvii, da constituição federal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º,XLVI, LIV, LV E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 182, 339 E 660). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. CRIME ROUBO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou provimento, assentando a ausência de prequestionamento de dispositivos constitucionais tidos por violados; a consonância do acórdão recorrido quanto à apontada violação ao art. 129, I, da Constituição Federal; e impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ante a incidência da Súmula 279 desta Corte.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, operada a preclusão em razão da aplicação de temas de repercussão geral pelo Tribunal a quo, cabe o conhecimento de agravo que alega má aplicação de tais precedentes ao caso concreto; (ii) saber se é admissível o recurso extraordinário quando ausente o requisito do prequestionamento; (iii) saber se o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, quanto à apontada violação ao art. 129, I, da Constituição Federal, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte; e (iv) saber se a apontada violação à presunção de inocência dispensa do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da Repercussão Geral. Após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.

4. Os artigos 1º, III e 5°,XXXIX, da Constituição da República, tidos por violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário.

5. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “o magistrado não se encontra necessariamente vinculado à opinião do Ministério Público, inclusive nos casos em que o representante do Parquet emite parecer no sentido da absolvição do réu ” (ARE 1.335.473-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 10/01/2022)

6. As alegações de violação à presunção de inocência, por demandarem a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não podem ser revistas por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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