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Jurisprudências

TSTAIRR 10018-23.2015.5.03.0042

Horas extras: tempo à disposição do empregador

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MAJORAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso interposto em face de decisão que reconheceu o tempo à disposição do empregador para higienização e troca de uniforme, com base na Súmula nº 366 do TST. II. A questão em discussão consiste em definir o tempo para a troca de uniforme e higienização. III. Comprovado que o Reclamante permanecia à disposição do empregador para higienização e troca de uniforme antes e após a jornada, incide a Súmula nº 366 do TST. Todavia, considerando a prova dividida, e sendo o ônus da prova quanto ao tempo efetivamente gasto do Reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), revela-se razoável a fixação do período de 15 minutos antes e após a jornada, conforme decidido pela Corte Regional. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS " IN ITINERE ". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pagamento de horas "in itinere". II. A questão em discussão consiste em definir se o Reclamante tem direito ao pagamento de horas in itinere. III. Nos termos da Súmula nº 90 do TST, o direito às horas " in itinere " exige local de difícil acesso ou incompatibilidade de horários e utilização de transporte fornecido pelo empregador. Constatado que o local era servido por transporte público regular, sem incompatibilidade de horários, e que o Reclamante passou a utilizar veículo próprio ou transporte coletivo, decisão regional que indeferiu a parcela está em conformidade com a jurisprudência do TST. Ademais, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de se proceder a revolvimento fático-probatório (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso interposto pelo Reclamante visando majorar o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 3.000,00. II. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por dano moral arbitrado pelo Tribunal Regional é adequado. III. A jurisprudência do TST admite a revisão do valor da indenização por danos morais em sede de recurso de revista, apenas em casos excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 3.000,00 não se revela ínfima a ponto de desvirtuar o caráter compensatório e pedagógico da indenização . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389, 385 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso interposto em face de decisão que indeferiu a restituição de honorários advocatícios contratados. II. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil para o deferimento de honorários advocatícios em lides decorrentes da relação de emprego. III. A jurisprudência do TST não admite a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 e 944 do Código Civil para o deferimento de honorários advocatícios, em razão da existência de norma trabalhista específica (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). A decisão regional que indeferiu o pedido de indenização está em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso em que se discute a base de cálculo do adicional de insalubridade. II. A questão em discussão consiste em definir se o salário mínimo pode ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. III. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo nacional permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria, de tal modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. b) determino que a secretária da Quarta Turma retifique a autuação dos presentes autos, registrando o Reclamante EURIPEDES EMERSON OLIVEIRA como agravante e a Reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA. como agravada.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado

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