TSTAIRR 10053-28.2018.5.03.0090
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Arguição de ofício
- Licitude da terceirização
- Reconhecimento de licitude pelo supremo tribunal federal
- Repercussão geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, nas razões de revista, o reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LICITUDE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. O conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VERBAS PREVISTAS NOS ACORDOS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao não reconhecer a isonomia de direitos entre o terceirizado e os empregados da tomadora dos serviços, decidiu em consonância com o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo o qual " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", e com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Logo, o conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto apresentam marcações que lhes conferem considerável fidedignidade, acrescentando que a prova testemunhal não foi capaz de refutar a prova documental. Nesse contexto, manteve o indeferimento das horas extras. Para decidir de modo diverso, seria necessário proceder ao reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Ilesos os dispositivos mencionados. 5. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo foi categórico ao consignar que a prova testemunhal se revelou inconclusiva, motivo pelo qual concluiu que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar condições inadequadas de trabalho. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância recursal, o conhecimento da revista encontra óbice no disposto na Súmula nº 126/TST. Portanto, não há falar em ofensa aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXII, da CF e 186, 927 e 944 do CC. 6. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária da CEMIG sob o fundamento de que não houve nos autos prova do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador. Nesse contexto, a decisão regional revela-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) e com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Assim, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização