STJAREsp 3.061.931
Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil
- Aplicabilidade do CDC em franquia
- Divergência jurispru dencial
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESOLUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CDC EM FRANQUIA. DIVERGÊNCIA JURISPRU DENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e prejudicialidade da análise da divergência.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico e resolução por descumprimento contratual c/c reparação de danos, com pedidos de suspensão dos efeitos do contrato, declaração de ineficácia, rescisão e condenação em danos materiais e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, rescindiu o negócio e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a apurar em liquidação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à anuência à gestão temporária, estado pré-falimentar, rejeição da reconvenção e pedidos indenizatórios, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve condenação sem prova do nexo causal e com inversão indevida do ônus da prova, em afronta aos arts. 373, I, do CPC, e 927 do CC; (iii) saber se incide o CDC, arts. 2º e 7º, na relação de franquia em razão de vulnerabilidade técnica/econômica e solidariedade da cadeia de fornecimento; (iv) saber se deve ser aplicada a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC: o acórdão apreciou de modo claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade civil (arts. 373, I, do CPC, e 927 do CC), pois a revisão do nexo causal e da valoração das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e, por envolver interpretação contratual, também incide a Súmula n. 5 do STJ.
8. A pretensão de aplicar o CDC (arts. 2º, 6º, VIII, e 7º) não pode ser conhecida, pois a definição da relação de consumo na dinâmica contratual narrada demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ); ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que contrato de franquia não consubstancia relação de consumo (Súmula n. 83 do STJ).
9. Quanto aos arts. 186 e 188 do CC, há deficiência de fundamentação no especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
10. O dissídio jurisprudencial é inviável por ausência de cotejo analítico e de indicação de paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide a controvérsia com fundamentos suficientes, à luz do art. 489, §1, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao nexo causal e à responsabilidade civil, bem como a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação de que contrato de franquia não consubstancia relação de consumo, sendo inviável a revisão por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação relativa aos arts. 186 e 188 do CC. 5. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e indicação de acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ, o que não ocorreu."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.029, § 5º; CC, arts. 107, 111, 166, IV, 186, 188 e 927; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 7º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, § 2º; Resolução n. 9.955/1994.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.540/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.602.076/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016; STJ, REsp n. 2.186.404/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide a controvérsia com fundamentos suficientes, à luz do art. 489, §1, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao nexo causal e à responsabilidade civil, bem como a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação de que contrato de franquia não consubstancia relação de consumo, sendo inviável a revisão por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação relativa aos arts. 186 e 188 do CC. 5. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e indicação de acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ, o que não ocorreu."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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