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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1469-21.2011.5.01.0074

Terceirização de serviços: labor em atividade-fim

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. No tocante aos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e do recurso de revista, não há omissão a sanar. O acórdão embargado consignou expressamente que, em sede de juízo de retratação, a delimitação cognitiva decorrente dos arts. 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo. A pretensão de rediscutir, nesse momento processual, a incidência das Súmulas 126, 296, 333 e 422 do TST e dos requisitos do art. 896 da CLT traduz mero inconformismo com a decisão adotada. Também não se verifica contradição ou omissão quanto à alegada fraude trabalhista e à existência de subordinação direta. O acórdão embargado examinou expressamente as premissas fixadas pelo Tribunal Regional e destacou que a autora estava submetida à denominada subordinação estrutural, registrando, ainda, ser despiciendo o fato de não receber ordens diretas de empregados ou prepostos da tomadora. A partir desse quadro fático, concluiu-se pela ausência de subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, apta a afastar a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725. De igual modo, o pedido de sobrestamento em razão do Tema 29 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos parte da premissa de que o caso concreto envolve fraude, justamente circunstância afastada pelo acórdão embargado. Por fim, tampouco procede a alegação de omissão quanto aos direitos decorrentes do enquadramento sindical. O acórdão foi expresso ao registrar que "a Sexta Turma tem entendido que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em convenções coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Com relação a eventual pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, cumpre esclarecer que não entendo resultar do só fato de ser lícita ou ilícita a terceirização. Ressalvo meu entendimento de que a menção à irregularidade da terceirização, na OJ 383 da SBDI-1 do TST, não está associada ao princípio da isonomia, que deve ser observado sempre que a terceirização envolver funções idênticas àquelas realizadas por empregados da empresa contratante (como normalmente ocorre na terceirização de atividade-fim), seja ou não lícita a terceirização. É fato relevante, contudo, que o STF emprestou nova ponderação a esse embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o RE 635.546, no Plenário Virtual encerrado em 21/set/2020 (DJe de 07/4/2021), oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função. Nesse julgamento, a Corte Suprema fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 383 da tabela de repercussão geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021). Ainda que o tema da igualdade formal não tenha a norma constitucional como última referência normativa (asseguram-na, truísmo é dizer, tratados internacionais e convenções fundamentais da OIT), a interpretação dada pela Corte interna, voz derradeira em temas constitucionais, há de influenciar fortemente a hermenêutica dos princípios, sob pena de menoscabarmos a densidade axiológica do próprio preceito constitucional. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. ANÁLISE DA PETIÇÃO 105793/2026-6 . A embargante reitera a alegação de ter sido reconhecida a ilicitude da terceirização com base na fraude na intermediação de mão de obra caracterizada pela subordinação direta entre trabalhador e tomadora, além de ausência de autonomia técnica, pelo que deve ser afastada a incidência das teses firmadas no julgamento da ADPF 324 e dos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Defende que a controvérsia destes autos guarda identidade com a matéria objeto do Tema 29 da Tabela de IRR do TST em razão da existência de prova sobre fraude, subordinação direta e objetiva por meios telemáticos e intermediação de mão de obra, pelo que deve ser suspenso o processo. Conforme consignado na análise dos embargos de declaração, a alegação de que teria sido reconhecida fraude apta a configurar distinguishing não evidencia vício do julgado, mas revela pretensão de atribuir nova interpretação às premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional. Petição indeferida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo; II) indeferir a petição 105793/2026-6.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização

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