TSTRRAg 582-82.2016.5.09.0965
Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal
- Inviável a apreciação da matéria neste momento processual
- Incorporação
- Reestruturação administrativa
- Justo motivo não configurado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. A parte recorrente apresentou alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apenas nas razões do agravo de instrumento. Configura inovação recursal a apresentação de questão inédita nas razões de agravo de instrumento sem que tenha sido objeto do recurso de revista. Inviável a apreciação da matéria neste momento processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS, ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA N.º 372, I, DO TST. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que a reclamante exerceu cargo comissionado entre 15/8/2002 e 2/11/2015, e que o descomissionamento se deu em razão de reestruturação da empresa. 2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada no sentido de que faz jus à incorporação da gratificação de função o empregado que exerceu função gratificada por mais de dez anos, completados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, como no presente caso. 3. A reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não justifica o ato de descomissionamento. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é que o justo motivo a que se refere o enunciado da Súmula n.º 372, I, do TST corresponde à prática de atos faltosos, que representem a quebra de confiança entre as partes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ANALISTA "CA". FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional analisou a prova oral e concluiu que, no período em que laborou como Analista "CA", a reclamante não exerceu cargo de confiança, pois desenvolvia atividades burocráticas, não possuindo subordinados nem poder de decisão, que ficada concentrado nos apenas nos gerentes do banco demandado. 2. Diante do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, a tese aplicada está em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT , o que não se constata na hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 109 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que o valor decorrente do reconhecimento das 7ª e 8ª horas, em razão da não configuração do cargo de confiança, não se compensa com a gratificação percebida pela reclamante, nos termos da Súmula n.º 109 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Descaracterizada a função de confiança, as 7ª e 8ª horas são devidas como extraordinárias ao bancário e a gratificação de função passa a integrar a base de cálculo dessas horas extras, sem possibilidade de compensação. 3. A Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1 não se aplica ao presente caso. A referida orientação aplica-se apenas aos empregados da Caixa Econômica Federal que exerceram opção quanto à jornada de oito horas diárias, conforme autoriza o Plano de Cargos e Salários específico a que se submetem. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. IRR N.º 63. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença e reconheceu devido o pagamento de horas extras, em razão do descumprimento do intervalo do art. 384 da Legislação Consolidada. 2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito da aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT em relação à supressão do intervalo do art. 384 da CLT. A jurisprudência consolidada estabelece que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 Consolidado não configura infração administrativa e enseja o pagamento de horas extras pelo período de intervalo suprimido. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto é incontroverso que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, como há nos autos, declaração de hipossuficiência econômica. 2. É entendimento desta Corte Superior que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, para efeito de comprovação do requisito da gratuidade judiciária, nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Inteligência da Súmula n.º 463, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO. Nas razões do recurso de revista a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que debate especificamente a matéria dos honorários advocatícios sucumbenciais. O descumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, inviabiliza o seguimento do recurso de revista porque não permite a identificação da controvérsia e o efetivo cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRR N.º 3, ITEM 1, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de honorários assistenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, sob os fundamentos de que " a autora encontra-se assistida por seu sindicato de classe (procuração às fls. 17), e é beneficiada da justiça gratuita, atendendo, assim, os requisitos legais.". 2. O acórdão regional está em conformidade com a tese firmada no IRR n.º 3, item 1 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A CORREÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Por vislumbrar possível violação do art. 39 da Lei n.º 8.117/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO . Vislumbrando aqui possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão relacionada às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios utilizados para promoção por interstícios. 2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de que a alteração dos interstícios e percentuais de promoções pela Carta Circular 0493/97, configura ato único do empregador, que dispôs acerca de parcela não prevista em lei, incidindo então a prescrição total, conforme Súmula n.º 294 do TST. Incidência ainda do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE DE GRUPO. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova oral, que a reclamante exerceu cargo de confiança durante o período que laborou como gerente de grupo. 2. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que configura fidúcia diferenciada, a atrair a exceção do art. 224, §2º, da CLT, o exercício de função com prerrogativas de coordenação e supervisão, como o controle de equipe subordinada, a definição de férias de outros empregados, entre outras atividades de mando, representação e gestão. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO. LABOR EXTRAORDINÁRIO QUE EXCEDA 30 (TRINTA) MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Por vislumbrar possível violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A CORREÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PROVIMENTO. 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Estabeleceu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária para as condenações cíveis em geral. 2. A SDBI-1 do TST definiu que as contribuições previdenciárias estão sujeitas aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, nos termos fixados na ADC n.º 58 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação apenas da taxa SELIC para a atualização das contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego. 4. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação) e, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido relacionado aos reflexos de valores de natureza salarial na contribuição devida à entidade de previdência privada (PREVI). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.166, com repercussão geral, fixou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 3. Não se aplica o entendimento firmado pelo STF no Tema 190, que se limita a tratar da competência para processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de repercussão das diferenças salarias deferidas nas contribuições para a Previdência Privada, o Tribunal Regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO. LABOR EXTRAORDINÁRIO QUE EXCEDA 30 (TRINTA) MINUTOS DIÁRIOS. IRR N.º 63. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, aplicando-o ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, mas considerou exigível o intervalo apenas nos casos em que o trabalho extraordinário tiver excedido 30 (trinta) minutos por dia. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência notória e consolidada de que o direito ao intervalo do art. 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, independentemente de período mínimo de trabalho extraordinário. Inteligência do IRR n.º 63 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ao limitar a exigibilidade do intervalo legal de 15 (quinze) minutos diários à ocorrência de labor extraordinário mínimo de 30 (trinta) minutos por dia, o acórdão regional viola o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado apenas quanto ao tema "contribuições previdenciárias - critério de atualização" para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "competência da Justiça do Trabalho" e "intervalo da mulher - art. 384 da CLT" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer o recurso de revista do banco reclamado quanto ao tema "contribuições previdenciárias - critério de atualização", por violação ao art. 39 da Lei n.º 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento para a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e IV - conhecer o recurso de revista da reclamante, quanto aos temas "competência da Justiça do Trabalho" e "intervalo da mulher - art. 384 da CLT" por violação aos arts. 114, I, da Constituição Federal e 384 da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de repercussão das verbas salariais reconhecidas neste processo nas contribuições previdenciárias devidas à PREVI e determinar os respectivos repasses à entidade previdenciária, tudo a ser apurado em sede de liquidação, bem como para acrescer à condenação o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 (quinze) minutos a que alude o art. 384 da CLT, sem que haja limitação quanto ao tempo de sobrejornada.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Taxa SELIC; Cargo de Confiança; Incorporação; Intervalo 15 Minutos Mulher