TSTEDCiv-RRAg 11528-52.2015.5.15.0102
Intervalo intrajornada: concessão fracionada em dois períodos de 50 e 10 minutos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Concessão fracionada em dois períodos de 50 e 10 minutos
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Omissão não configurada
- No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO FRACIONADA EM DOIS PERÍODOS DE 50 E 10 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único deste último ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. 2 – A conclusão foi clara no sentido de que, ressalvado o entendimento desta Relatora, esta Segunda Turma consolidou sua jurisprudência no sentido de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, desde que respeitado o mínimo de 30 (trinta) minutos. Consignou-se que, no caso dos autos, não houve controvérsia de que a norma coletiva previa a concessão fracionada do intervalo em dois períodos, um de 50 minutos e outro de 10 minutos, devendo ser reconhecida a validade da norma, consoante a tese vinculante do STF no Tema 1046. 3 – Nesse contexto, verifica-se que o acórdão não padece de nenhum dos vícios constantes dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, demonstrando as razões recursais o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. 1 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único deste último ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. 2 – Quanto à quitação, a conclusão foi clara no sentido de que o Tema 152-RG pressupõe a existência de PDV expressamente previsto em instrumento coletivo, do qual conste, também de forma expressa, a cláusula de quitação irrestrita, que também deverá constar dos instrumentos celebrados com o empregado. Consignou-se que o caso dos autos envolve plano instituído anteriormente à Lei 13.467/2017, não tendo havido nenhuma menção no acórdão recorrido de previsão em ACT de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, esbarrando o apelo, quanto ao particular, no óbice da Súmula 126 do TST, afastando a aplicação do referido tema de repercussão geral. 3 – Quanto aos minutos residuais, também se registrou, de forma clara e concisa, que não houve tese explícita no acórdão regional à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, não havendo, pois, como se verificar a adstrição da matéria à tese de caráter vinculante firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Constou expressamente da decisão deste Colegiado não ser possível se extrair do acórdão regional o teor e vigência de eventual norma coletiva que disciplinasse a matéria, esbarrando o apelo, sob o enfoque proposto pela ré, no óbice da Súmula 297 do TST. 4 – Nesse contexto, verifica-se que o acórdão não padece de nenhum dos vícios constantes dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, demonstrando as razões recursais o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamante; II) por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Correção Monetária; Reflexos; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Intervalo 15 Minutos Mulher; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado