TSTAg-AIRR 0000194-27.2023.5.11.0401
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Regulatório e Energia
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Desse modo, incide o óbice da Súmula 221 do TST
- Previsão contratual de fornecimento gratuito de energia elétrica
- Posterior cobrança de energia elétrica pela concessionária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMAZONAS ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 221 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao tema "competência da Justiça do Trabalho", a leitura do recurso de revista obstaculizado revela que a recorrente se limitou a apontar violação do art. 114 da Constituição Federal, sem indicar o inciso específico que teria sido vulnerado. Desse modo, incide o óbice da Súmula 221 do TST. Assim, no particular, ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. IMÓVEL CEDIDO PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO POR MEIO DE CONTRATO DE COMODATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTERIOR COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NA FORMA DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No que tange à matéria de fundo “alteração contratual lesiva”, conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, o recurso de revista encontra-se desfundamentado na forma do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. No caso, afastadas as alegações de violação a dispositivo infraconstitucional (art. 421 do CC) e de divergência jurisprudencial, observa-se que a recorrente indica, tão somente, contrariedade à Súmula 367 do TST, a qual não foi objeto de análise pelo TRT, nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior. Ausente, portanto, o prequestionamento. Não foi demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator