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Jurisprudências

TSTRRAg 1538-11.2015.5.20.0001

Negativa de prestação jurisdicional: violações não configuradas

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS . 1. Caso em que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões invocadas pelo reclamado, não havendo nulidade a ser pronunciada. 2. Ao afastar a quitação geral pretendida pelo banco recorrente, a Corte de origem registrou que "não existe negociação coletiva aprovando a quitação geral das parcelas do contrato de trabalho, como previsto no Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA.". Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO E DO COMPLEMENTO DE FUNÇÃO. A decisão recorrida, ao incluir a gratificação de função na base de cálculo das horas extras está em perfeita consonância com a Súmula 264 do TST, uma vez que é patente a natureza salarial da parcela, na forma do art. 457, § 1º da CLT. Incide, no particular, o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Destaque-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da caracterização ou não do cargo de confiança bancário, carecendo o exame, no particular, do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - MULTA DO FGTS RELATIVA AOS VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, e stabelecido no acórdão recorrido que o Programa de Estímulo à Aposentadoria- PEA instituído pelo reclamado previu o pagamento de multa de 40% do FGTS aos empregados que aderiram ao plano, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DO PCCS ANTERIOR POR NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o reclamado criou "novas regulamentações de acesso e de permanência dos funcionários do banco" e que "nos normativos subsequentes a 1996 há expressa revogação das disposições contrárias". 2 - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que incide a prescrição total nas hipóteses em que a pretensão de diferenças salariais decorre da supressão ou revogação de plano de cargos e salários por norma superveniente, porquanto não se está diante de mero descumprimento de Plano de Cargos e Salários, mas, sim, de efetiva alteração do pactuado, decorrente de ato único do empregador. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À NORMA COLETIVA. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Inteligência da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 2 - No caso, consta do acórdão recorrido transcrição da sentença que revela que a autora foi admitida antes da adesão ao PAT, e que a reclamada não comprovou que havia norma coletiva prevendo caráter indenizatório à parcela antes da percepção do benefício pela autora. 3 - Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional ao reconhecer o caráter indenizatório dos auxílios em razão da adesão ao PAT e da previsão em norma coletiva após a percepção dos benefícios pela autora contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "Auxílio-Refeição e Auxílio Cesta-Alimentação - Natureza Jurídica", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, condenando a ré ao pagamento dos reflexos da parcela, conforme for apurado em liquidação de sentença.

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