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Jurisprudências

TSTRRAg 11064-08.2019.5.18.0101

Forma de dissolução contratual: rescisão indireta

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS COMPENSADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia em definir se o reconhecimento em juízo de recebimento de intervalo para recuperação térmica, adicional de insalubridade e adicional das horas extras compensadas, por si só, constitui falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 1.2. O descumprimento das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O mero reconhecimento, em juízo, de recebimento de intervalo para recuperação térmica, adicional de insalubridade e adicional das horas extras compensadas não configura, por si só, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato. 1.3. No caso em exame , o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. 1.4. Ressalta-se que sequer restou evidenciado no acórdão inadimplemento reiterado capaz de comprometer a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Assim, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que exige prova de conduta patronal suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a validade da norma coletiva que estabelece acordo de compensação de jornada na modalidade de "banco de horas" em atividade insalubre, quando ausente autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT). 2.2. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. 2.3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2.4. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. 2.5. Desse modo, quando existente norma coletiva, prevalece a autonomia da vontade dos contratantes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2.6. Na hipótese, consignada a existência nos autos de normas coletivas que estabelecem a compensação de jornada (banco de horas), há que se aplicar o precedente vinculante. 2.7. Para além, os fundamentos autônomos relativos ao descumprimento do pactuado pela ausência da correta compensação, bem como pela existência de diferenças não pagas, não invalidam a norma. 2.8. Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). 2.9. Assim, deveriam ser excluídas da condenação as horas extras efetivamente compensadas ou corretamente pagas, nos períodos em que constatada a existência, nas CCTs constantes nos autos, de norma coletiva que preveja sistema de compensação de jornada (banco de horas), conforme se apurar nos cartões de ponto acostados aos autos. Contudo, diante da impossibilidade da "reformatio in pejus", mantém-se a condenação, conforme delimitada pelo TRT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbices ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido . 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que "a ré não impugnou a conclusão pericial de que não havia sequer programação de pausas para recuperação térmica para a atividade exercida pelo autor no período de janeiro a meados de abril de 2017, quando laborou movimentando salsichas de ambiente com temperatura normal para o frio e vice-versa, de forma habitual e contínua", razão pela qual manteve a sua condenação ao pagamento de "20 minutos de horas extras a cada 1h40 trabalhados, em consonância com o art. 253 da CLT, no período de 01/01/2017 a 15/04/2017". 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTAS NO ART. 253 DA CLT. TEMA 80 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A concessão do intervalo para recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR-15 consiste em medida que tem a finalidade de assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. 3.2. Esta Corte Superior consolidou entendimento no Tema 80 dos precedentes vinculantes em Recurso de Revista repetitivo, no sentido de que "O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual". Na hipótese dos autos, a decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Diante da regra prevista na Justiça do Trabalho de cumulação objetiva de pedidos em reclamações trabalhistas, a sucumbência recíproca refere-se aos pedidos e não à sua mensuração. 2. Há sucumbência recíproca na hipótese em que ambas as partes são vencidas em relação a pelo menos um dos pedidos em sua totalidade, o que difere-se do acolhimento parcial do pedido em relação à quantia pretendida (sucumbência parcial). 3. Na hipótese dos autos, infere-se a total improcedência do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e parcelas dela decorrentes, sendo assim, o autor é sucumbente nesse pedido e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente em relação ao referido pleito. 4. Portanto, a decisão regional que defere o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais "sobre todos os pedidos que foram postulados pelo reclamante e julgados procedentes em parte e improcedentes", está em desconformidade com o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para limitar a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo autor em 8% sobre o valor atualizado da causa atribuído ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias dela decorrentes. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Honorários Periciais

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