STJAREsp 3.136.455
Execução fiscal de baixo valor: extinção
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Execução fiscal de baixo valor
- Extinção
- Ausência de interesse de agir
- Resolução CNJ n. 547/2024
- Acórdão recorrido lastreado em fundamento de índole constitucional
- Inviabilidade de revisão na via especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, aplicando diretamente o Tema n. 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). A revisão, nessa extensão, é inviável em recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. Os arts. 9º, 10, 14, 314 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, 28 da Lei n. 6.830/1980 e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, apontados como violados, não contêm comando normativo apto a amparar as teses recursais desenvolvidas. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados, pois o Tribunal de origem decidiu exclusivamente com base no precedente vinculante do STF e na Resolução do CNJ, sem que o recorrente tenha oposto embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.