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Jurisprudências

TSTRRAg 697-29.2015.5.12.0004

Intervalo intrajornada: contribuições previdenciárias

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. Cotejando-se as razões do presente agravo de instrumento com a decisão regional, observa-se que o recurso deixou de observar o princípio da dialeticidade, uma vez que a parte deixou de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos adotados pela Corte de origem para denegar seguimento ao apelo, quais sejam o descumprimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (intervalo intrajornada) e o disposto na Súmula n. 422 do TST (contribuições previdenciárias), o que autoriza a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESRESPEITO AO LIMITE DIÁRIO DE DEZ HORAS. ART. 59, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. O TRT registrou que, "embora tenha a ré trazido para os autos a autorização para a implantação do regime banco de horas, os cartões-ponto demonstram que o banco de horas não respeitou o disposto no parágrafo 2º do art. 59 da CLT (vigente à época) quanto ao limite de 10 (dez) horas diárias". 2. O apelo carece de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 422, I, do TST, uma vez que não houve impugnação do fundamento adotado pelo TRT – descumprimento do limite diário de dez horas. A parte limitou-se a defender a validade da norma coletiva, o que nem sequer foi afastada pela Corte de origem. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem assentou que "a identidade funcional restou demonstrada pelo depoimento da preposta, que reconheceu que o autor e o paradigma realizavam as mesmas atividades". Registrou ainda que "a diferença de produtividade ou perfeição técnica não foi comprovada pela ré". 2. A ré afirma que "o autor não comprovou o trabalho de igual valor, com igual produtividade e qualidade técnica. Também não demonstrou a igualdade absoluta de funções e atividades, tampouco a diferença de tempo de serviço inferior a dois anos". Como se nota, a parte pretende revisão de conjunto fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Registre-se que, ao entender que "a diferença de produtividade ou perfeição técnica não foi comprovada pela ré, cabendo a ela o ônus da prova a respeito", o TRT decidiu conforme o item VIII da Súmula n. 6 do TST, "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". ADICIONAL NOTURNO. APELO MAL APARELHADO. 1. O Tribunal Regional consignou que "o autor laborou em jornada 12x36 noturna (18h às 6h) em parte do período imprescrito", daí por que entendeu "devida a redução da hora para as trabalhadas após às 5h da manhã, o que importará na existência de diferenças de horas extras inadimplidas". 2. A afirmação de afronta ao art. 818 da CLT, além de não atender ao disposto na Súmula n. 221 do TST, uma vez que não há especificação do dispositivo que se reputa violado, é impertinente, por ausência de pertinência temática com a controvérsia. DSR. PAGAMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE TRINTA E CINCO HORAS. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA N. 146 DO TST). HORAS EXTRAS (SÚMULA N. 110 DO TST). CUMULAÇÃO INDEVIDA. "BIS IN IDEM". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Embargos E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, definiu o não cabimento de horas extras pela redução do que se denominou "intervalo intersemanal", correspondente a 35 horas que compreenderia a 24 horas do repouso semanal remunerado somadas com as 11 horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 2. Considerou-se que o trabalho em dia destinado ao repouso e sem compensação deverá ser remunerado com adicional de 100%, porém, a cumulação com horas extras por supressão do intervalo intersemanal de 35 horas geraria "bis in idem". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento, como extras, das horas correspondentes à supressão da pausa de trinta e cinco horas (arts. 66 e 67 da CLT).

Indexação

Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Execução Previdenciária; Prorrogação do Horário Noturno; Banco de Horas; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos

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