STFARE 1.540.701 AgR
Diireito constitucional e processo penal: associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Diireito constitucional e processo penal
- Associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
- Interceptação telefônica autorizada
- Ausência de repercussão geral
- Alegação de nulidade por ausência de fundamentação e prova ilícita
- Ofensas indiretas
Ementa
DIIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PROVA ILÍCITA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não foi demonstrada a repercussão geral da matéria; (b) aplicam-se ao caso dos autos as teses firmadas nos julgamentos dos Temas 182, 339 e 660 da repercussão geral; (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas) e (d) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 do STF
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (a) deficiência de fundamentação da decisão recorrida; (b) inexistência dos óbices processuais apontados na decisão agravada; (c) reiteração das teses defensivas arguidas na inicial do Recurso Extraordinário.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido por meio do Recurso Extraordinário e da decisão monocrática em que foi negado seguimento ao referido recurso alinham-se às diretrizes desse precedente.
4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa,conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
5. Esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
7. O exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).
8. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso Extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
9. No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Atos Normativos Citados citados: CF/1988, arts. 5º, XII, XLVI, XLVII, LIV, LVI e 93, IX; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 182; STF, ARE 1466385 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26/2/2024; STF, RE 1316795 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 4/9/2024; STF, ARE 937266 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2016; Súmula 279/STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.