TSTRR 20554-38.2019.5.04.0006
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por julgamento extra e ultra petita
- Processo Civil
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- Direito de Família
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por julgamento extra e ultra petita
- Comissões
- Integração salarial
- Adicional de insalubridade
- Jornada de trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO SALARIAL. O feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo, de forma que, a teor do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista só se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, de forma que a alegação recursal de violação dos arts. 852-B, I, da CLT, 141 e 492 do CPC e os arestos indicados a confronto de teses não impulsionam o conhecimento da revista. Ademais, tampouco o recurso de revista é viabilizado por ofensa ao art. 93, I, da Constituição da República, porque esse dispositivo constitucional não guarda pertinência temática com a matéria em destaque. Logo, não estando adequadamente alicerçado, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição integral do acórdão ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Recurso de revista de que não se conhece. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência atual e iterativa desta Corte é no sentido de ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que observadas as formalidades pertinentes. Julgados. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso concreto, a norma coletiva em questão trata da jornada de trabalho (compensação de jornada), matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição. Logo, deve-se valorizar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. 3. Nos termos da diretriz trazida pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão, está superado o item IV da Súmula 85 do TST no tocante à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. 4. Diante desse contexto, válido é o regime de compensação de jornada adotado em concomitância com o banco de horas, não obstante se tratar de atividade insalubre. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto aos temas "jornada de trabalho/horas extras/regime de compensação de jornada e banco de horas/adoção simultânea/atividade insalubre" e "honorários advocatícios de sucumbência", por violação dos arts. 7º, XXVI, e 5º, II, da Constituição da República, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que que julgou improcedente o pedido inicial de condenação patronal ao pagamento de horas extras e que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, incidentes sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação ao final do referido prazo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Compensação de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho; Documental