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Jurisprudências

TSTRRAg 0010575-72.2023.5.03.0060

Tramitação preferencial: interposto na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALE S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA PELA EX-EMPREGADORA. A ação, manejada contra a ex-empregadora, visa ao pagamento de diferenças de parcela que não decorre da relação estabelecida entre o ex-empregado e a entidade de previdência privada, mas sim do contrato de trabalho firmado entre o de cujus e a ré. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS - (Tema 190), no sentido de competir à justiça comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é instituído e pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente, no qual se postula o pagamento do "abono-complementação" de aposentadoria diretamente em face da ex-empregadora. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CHAMAMENTO AO PROCESSO. Quanto ao chamamento ao processo, a inclusão da entidade de previdência complementar é juridicamente inviável, pois implicaria o exame de vínculos alheios à esfera trabalhista, extrapolando os limites jurisdicionais desta Especializada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (ABONO-COMPLEMENTAÇÃO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 327 DO TST. Tratando-se de pretensão que envolve diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da incorreção de reajustes sobre verba que já integra o patrimônio jurídico do autor, a lesão é sucessiva e renova-se mês a mês. O entendimento regional, que aplicou a prescrição parcial, guarda estrita harmonia com a Súmula 327 desta Corte, afastando a incidência das Súmulas 294 e 326 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA PELA EX-EMPREGADORA. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS - (Tema 190), no sentido de competir à justiça comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é instituído e pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente, no qual se postula o pagamento do "abono-complementação" de aposentadoria diretamente em face da ex-empregadora. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALIA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional entrega a jurisdição de forma plena, enfrentando os pontos nodais da controvérsia. 2. No caso, o Colegiado de origem fundamentou a decisão ao explicitar que a obrigação relativa ao "abono-complementação" possui origem em regulamentos internos da própria empregadora (Vale S.A.) e natureza de obrigação direta vinculada ao contrato de trabalho, atuando a entidade de previdência (Valia) apenas na logística de pagamento. 3. A existência de tese explícita sobre a natureza jurídica da parcela e a responsabilidade direta da patrocinadora satisfaz o dever de fundamentação, não havendo falar em violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS - (Tema 190), no sentido de competir à justiça comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é instituído e pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente, no qual se postula o pagamento do "abono-complementação" de aposentadoria diretamente em face da ex-empregadora. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Consta do acórdão recorrido que as alegações do reclamado em sede de embargos de declaração revelaram a pretensão rediscussão das questões decididas, tendo sido reconhecido, expressamente, pelo Tribunal Regional o caráter protelatório do feito. Logo, consignada a intenção da parte de rediscutir a matéria já decidida de forma suficiente na instância ordinária, cabível a aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.026, § 2.º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), conforme decidido pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA PELA EX-EMPREGADORA. A análise das diferenças de reajuste realizada pelo Tribunal Regional pautou-se em prova pericial que constatou a aplicação de índices inferiores aos previstos nos normativos internos (como o IGP-DI e o IPC). A tese recursal de que as diferenças decorreriam de arredondamentos ou de que o objetivo da norma foi preservado esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, visto que desconstituir as premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do acervo probatório. Inviável a análise da violação legal apontada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. De acordo com o Tema Repetitivo 21, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Vale S.A e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Valia e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, com isso, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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