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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.264.290

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Mitigação excepcional da coisa julgada
  • Animus associativo
  • Ausência de fundamentação idônea da sentença condenatória
  • Constrangimento ilegal manifesto

Ementa

Direito PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA COISA JULGADA. ANIMUS ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador estadual contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que, em habeas corpus, denegou a ordem quanto à nulidade de intimação por edital, mas, de ofício, reconheceu nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação específica do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, absolvendo a paciente desse delito, reajustando a pena e alterando o regime inicial.

II. Questão em discussão

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, para afastar condenação penal diante de ilegalidade manifesta; (ii) estabelecer se o reconhecimento da ausência de fundamentação da condenação pelo crime de associação para o tráfico implica indevida revaloração probatória ou substituição da revisão criminal; e (iii) determinar se a condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 pode subsistir quando não demonstrado, de forma fundamentada, o vínculo associativo estável e permanente.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado para sanar constrangimento ilegal manifesto, aferível de plano, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, não configurando sucedâneo de revisão criminal.

4. O Tribunal de origem reconhece constrangimento ilegal patente ao verificar que a sentença condenatória não apresenta fundamentação concreta acerca do vínculo associativo estável e permanente exigido para a configuração do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

5. A mera atuação conjunta na prática do tráfico de drogas não caracteriza associação para o tráfico, sendo indispensável a demonstração do animus associativo estável e duradouro.

6. O reconhecimento da inexistência de fundamentação idônea sobre elemento essencial do tipo penal não implica revaloração de provas, mas controle da suficiência jurídica da motivação da condenação.

7. A técnica da motivação per relationem não dispensa a exposição concreta dos elementos do tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, impondo-se a nulidade parcial da sentença quando ausente fundamentação específica.

8. A concessão da ordem de ofício pelo Tribunal de origem limita-se à cessação de constrangimento ilegal manifesto, mostrando-se compatível com os limites cognitivos do habeas corpus. Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Admite-se, de forma excepcional, a concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado para cessar constrangimento ilegal manifesto, aferível de plano e sem revolvimento probatório.

2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda fundamentação concreta e prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a coautoria eventual ou a motivação per relationem sem individualização dos elementos do tipo.

3. O exame da ausência de fundamentação específica para o art. 35 da Lei de Drogas não implica revaloração de provas e é compatível com a via do habeas corpus.

4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 381; CP, art. 33, § 2º, b; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, HC 740.692/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 12.08.2022; STJ, AgRg no HC 784.888/RJ, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.077.165/RJ, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026.

Tese

1. Admite-se, de forma excepcional, a concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado para cessar constrangimento ilegal manifesto, aferível de plano e sem revolvimento probatório.

2. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda fundamentação concreta e prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a coautoria eventual ou a motivação per relationem sem individualização dos elementos do tipo.

3. O exame da ausência de fundamentação específica para o art. 35 da Lei de Drogas não implica revaloração de provas e é compatível com a via do habeas corpus.

4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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