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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV · Capítulo III · Seção IV

Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Art. 108 Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I

processar e julgar, originariamente:

a)

os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b)

as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c)

os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d)

os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e)

os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II

julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

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