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Jurisprudências

TSTAIRR 20112-43.2017.5.04.0006

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola a Constituição Federal, à luz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, na ausência de lei, norma coletiva ou regulamento empresarial estabelecendo critério mais favorável. II. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de empregados, todavia, proíbe expressamente a substituição desse indexador por decisão judicial. III. Por sua vez, o entendimento consolidado nesta Corte Superior estabelece que, na ausência de lei específica, convenção coletiva ou regulamento empresarial que preveja critério diverso e mais benéfico, o salário mínimo permanece como base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade. IV . Nesse contexto, a decisão regional em se que se adotou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência de previsão mais benéfica ao trabalhador, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. NOTURNO PARA DIURNO. JUS VARIANDI . SUPRESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em determinar se a transferência do empregado do turno noturno para o diurno, com a consequente supressão do adicional noturno, configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, ou se insere no poder diretivo do empregador. II. A jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula nº 265 e reafirmada em tese vinculante (Tema nº 243/TST), estabelece que a transferência do empregado para o período diurno é lícita, insere-se no jus variandi do empregador e implica a perda do direito ao adicional noturno. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se entendeu que a alteração do turno de trabalho do horário noturno para o diurno decorreu do legítimo exercício do jus variandi do empregador, não configurando alteração contratual lesiva, foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ASSISTENCIAIS). REQUISITOS. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, é cabível o deferimento de honorários advocatícios (assistenciais) na ausência de assistência sindical, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. II. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-3), firmou a tese de que é incabível a condenação em honorários por mera sucumbência ou a título de indenização nas ações propostas antes da reforma trabalhista, mantendo-se a exigência da assistência sindical, nos termos das Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se indeferiu o pedido de pagamento de honorários assistenciais em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob o fundamento de ausência de assistência sindical, foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE SALDO. INVALIDADE. NÃO ADERÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se a mera previsão do regime de banco de horas em norma coletiva é suficiente para validar o regime ou se a ausência de efetivo controle e transparência sobre o saldo de horas, por parte do empregado, torna inválida a compensação, acarretando o pagamento de horas extras . II. O entendimento consolidado desta Corte Superior é de que a declaração de invalidade do banco de horas por descumprimento de critérios formais ou materiais previstos na própria norma coletiva não implica desrespeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não havendo aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O regime de banco de horas, ainda que instituído por norma coletiva, exige o cumprimento de requisitos materiais de transparência, garantindo ao trabalhador o efetivo acompanhamento da apuração entre créditos e débitos de horas. A inobservância do dever de informar e permitir o controle do saldo de horas pelo empregado frustra a finalidade da norma coletiva e inviabiliza a fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas, ensejando a invalidade do regime. III. Ressalte-se, por oportuno, que no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal Regional de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas analisou a controvérsia sob o enfoque do descumprimento dos critérios previstos nas normas coletivas apresentadas pelo Reclamado. IV. Nesse contexto, a decisão regional que invalidou o banco de horas, ante a impossibilidade de o Reclamante controlar o saldo de créditos e débitos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.

Indexação

Adicional Noturno; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Banco de Horas

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