TSTAg-AIRR 0100487-29.2021.5.01.0053
Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Integração da ‘parcela agir’ no repouso semanal remunerado
- Gratificação semestral
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Enquadramento no regime laboral previsto no artigo 224, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais entendeu pela não incidência da parcela AGIR no repouso semanal remunerado, de forma que não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. 4. Quanto ao aspecto atinente ao tema da gratificação semestral, a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação acerca do tema, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que a reclamante e os paradigmas exerciam a mesma função de gerente geral comercial e estivessem na mesma região metropolitana, destacou que trabalhavam em agências distintas e de portes diferentes, circunstância que revelou a desigualdade entre as funções exercidas pela reclamante e pelos paradigmas, ante a repercussão no volume de trabalho e, consequentemente, na produtividade dos gerentes. Consignou que, “ainda que dentro da mesma região metropolitana, não é crível que todos os gerentes comerciais, de todas as agências, exerçam as mesmas atribuições, nos mesmos moldes, independente do porte da agência”, e que “a depender do tamanho da agência (porte), cada uma tem suas peculiaridades, dependendo das especificidades da região, da quantidade de empregados ou do tipo de clientes atendidos”. 2. Desse modo, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, no sentido de que “todas as cotejadas exerciam as mesmas funções com as mesmas responsabilidades independente do porte de agência”, traçando premissas acerca da prova testemunhal, com a nítida pretensão de adoção de entendimento em sentido contrário, só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA ‘PARCELA AGIR’ NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N° 225 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a ‘parcela AGIR’ possui natureza salarial, por se tratar de prêmio mensal vinculado à produção e ao atingimento de metas, com repercussões em FGTS, décimo terceiro salário e férias. Contudo, concluiu que não são devidos reflexos da parcela no repouso semanal remunerado, uma vez que seu pagamento é mensal e está relacionado à produtividade alcançada em determinado mês, razão pela qual entendeu aplicável ao caso o disposto na Súmula n° 225 do TST. 2. Referido verbete sumular dispõe que: “As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado”. 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1. Com base no quadro fático delimitado pelo regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST, verifica-se que a controvérsia dos autos foi dirimida a partir da premissa de que o tratamento diferenciado conferido aos empregados oriundos de outro banco não decorreu de critério arbitrário ou desproporcional, mas da necessidade de preservação da intangibilidade salarial daqueles trabalhadores, circunstância que, segundo a Corte de origem, conferiu à vantagem caráter personalíssimo. 2. Nesse contexto, a partir dessa premissa, não há se falar em tratamento discriminatório apto a configurar violação ao princípio da isonomia, porquanto a distinção estabelecida decorre de situação jurídica específica dos empregados alcançados pela vantagem, e não de critério arbitrário de diferenciação entre trabalhadores em idêntica situação. 3. Ainda, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional não declarou a invalidade de norma coletiva, tampouco lhe negou vigência ou deixou de reconhecer a sua eficácia. Ao contrário, a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação conferida às condições em que instituída a vantagem pecuniária. A conclusão adotada pelo Regional, portanto, não implica desconsideração da negociação coletiva, mas apenas o reconhecimento das circunstâncias específicas que justificaram a diferenciação, o que não configura ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 102, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Súmula n° 102, item I, deste Tribunal Superior do Trabalho prevê que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. Na espécie, o Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, notadamente a prova testemunhal, asseverou que a reclamante, no período em que exerceu as funções inerentes aos cargos de assistente de gerência e gerente de relacionamento, exerceu atividade bancária revestida de fidúcia especial idônea a enquadrá-la ao disposto no § 2º do art. 224 da CLT, uma vez que o acervo probatório demonstra que as funções desempenhadas revelam uma maior responsabilidade e maior confiança pelo empregador na reclamante, diversa da exigida do empregado comum, “mormente quanto à autonomia para certas transações, inclusive liberação de taxas, além de possuir extensa carteira de clientes”. 3. Equacionada a controvérsia a partir do substrato fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal, a teor da Súmula n° 126 do TST, bem como em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 102 do TST, é inviável a reforma da decisão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação imediata da Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, notadamente quanto ao intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT, dispositivo que foi revogado pela referida lei. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, a condenação ao pagamento das horas extras provenientes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT – revogado pela Lei nº 13.467/17 – deve ser limitada ao período imprescrito compreendido até 10/11/2017. Precedentes. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator