TSTAg-Ag-AIRR 1000591-27.2017.5.02.0467
Reintegração –estabilidade normativa: óbices processuais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reintegração –estabilidade normativa
- Óbices processuais
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Doença Ocupacional
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR –INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL –DOENÇA OCUPACIONAL –INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. REINTEGRAÇÃO –ESTABILIDADE NORMATIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Em relação ao capítulo "reintegração –estabilidade normativa", cumpre salientar que inobstante a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de repercussão geral do STF, porquanto não houve discussão sobre a " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". A hipótese dos autos cuida, justamente, de situação em que houve o cumprimento das regras estabelecidas por meio da negociação coletiva. Aliás, a esse respeito, o acórdão regional consigna que, " ao contrário do que entende a reclamada, o reclamante preenche simultaneamente os requisitos elencados na convenção coletiva da categoria, uma vez que é portador de doença ocupacional, apresenta redução da capacidade laboral com incapacidade para as funções anteriormente exercidas, mas com capacidade para exercer função compatível com suas limitações". Ultrapassadas essas questões, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado pela Turma desta Corte, diante da incidência de óbices processuais. Com relação à matéria "responsabilidade civil do empregador –indenização por dano material –doença ocupacional –incapacidade laboral parcial", o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas. No que se refere ao tópico "reintegração –estabilidade normativa", a Turma desta Corte entendeu pela aplicação da Súmula 422, I, do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Responsabilidade Civil do Empregador; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado