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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001009-63.2024.5.14.0091

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Ambiente insalubre
  • Compensação de jornada
  • Acordo individual
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 85, VI, DO TST. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Discute-se nos autos a possibilidade de mitigação da regra do art. 60 da CLT, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Conforme exposto, em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF), tendo esta Corte sufragado o entendimento de que a regra do art. 60 da CLT é imperativa, nos termos da Súmula 85, VI do TST. Sabe-se que a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT, notadamente o art. 611-A, XIII, autorizou a fixação de cláusula por negociação coletiva sobre a prorrogação de jornada nessas situações, dispensando a licença prévia. Paralelamente, a Lei da Reforma Trabalhista introduziu parágrafo único no art. 60 da CLT, com o escopo de dispensar, nas atividades insalubres referidas no caput desse artigo, a exigência de licença prévia para a realização das jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Contudo, é fundamental assentar que tais alterações legislativas não possuem o condão de subverter e/ou desrespeitar normas e direitos assegurados por instrumentos de matriz constitucional ou internacional de direitos humanos (art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF). Ora, o Direito é um conjunto sistemático de regras e princípios jurídicos, formando um todo lógico, coerente harmônico. A ideia de sistema que impera no fenômeno jurídico faz com o que o processo interpretativo situa a norma enfocada no conjunto normativo mais próximo, ao trata-la como uma realidade isolada e estanque. Em outras palavras, não é possível conferir interpretação meramente literal aos dispositivos que admitem o afastamento de regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho por simples ajuste individual ou coletivo, sem harmonizá-los com preceitos de estatura constitucional, convencional e legal que disciplinam a matéria sob uma perspectiva protetiva (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88; Convenção nº 155 da OIT; art. 60 da CLT). É certo que a Reforma Trabalhista trouxe entre seus objetivos o fortalecimento da negociação coletiva e a ampliação da autonomia conferida aos sindicatos e empregadores na conformação de suas próprias normas. Todavia, essa diretriz não se sobrepõe aos demais princípios, valores e direitos fundamentais que estruturam o Direito do Trabalho, tanto em sua dimensão individual quanto coletiva. Menos ainda autoriza o desprezo a comandos constitucionais voltados à tutela da dignidade da pessoa humana, da saúde e da segurança dos trabalhadores. De outro lado, é evidente que a avaliação técnica preventiva acerca dos impactos da ampliação da jornada sobre a saúde dos trabalhadores expostos a agentes insalubres é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas. Tal mecanismo de controle estatal é diretamente derivado do art. 7º, XXII, da CF, que assegura como direito social fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Outro aspecto crucial a ser destacado é o risco previdenciário: considerando o expressivo índice de acidentes do trabalho registrados no Brasil e das vultosas despesas públicas com previdência social daí decorrentes, torna-se ainda mais necessário o fortalecimento e a preservação das normas que objetivam resguardar a saúde e a segurança do trabalhador. A norma coletiva, aos desprezar a legislação imperativa em matéria de saúde e segurança do trabalho, contribui para a intensificação de riscos de acidentes e, por conseguinte, para o agravamento da fragilidade do sistema previdenciário, cujo financiamento possui natureza solidária e cuja proteção demanda o esforço conjunto de toda a sociedade, nos termos dos arts. 6º, 194 e 195 da Constituição Federal. A flexibilização, portanto, repercute sobre interesse social que transcende o âmbito da atuação e representação das partes negociantes, alcançando toda a coletividade e o próprio Estado. Nesse contexto, uma interpretação sistemática e teleológica dos arts. 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT - que passaram a admitir a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia licença da autoridade competente -conduz à conclusão de que o legislador não eliminou, pura e simplesmente, o dever de observância do critério normativo de redução dos riscos inerentes ao trabalho, e sim de que, embora tenha sido aberta a possibilidade de que a matéria seja pautada em negociação coletiva, permanece íntegro o dever constitucional e legal de adoção de medidas aptas a compensar ou neutralizar os riscos decorrentes da prorrogação da jornada em ambiente insalubre - ainda que por meios alternativos ao controle estatal direto, como o estudo dos riscos e as medidas de proteção daí derivadas, a ser realizada por profissional qualificado, como um médico do trabalho, por exemplo. A dispensa da licença administrativa pela norma coletiva, portanto, não equivaleria à supressão das medidas destinadas à proteção da saúde dos trabalhadores, tampouco autorizaria a ampliação da exposição a agentes nocivos sem a adoção de qualquer mecanismo compensatório, preventivo ou profilático apto a preservar a higidez física e mental dos empregados. Trata-se, assim, de matéria revestida de indisponibilidade absoluta, insuscetível de renúncia ou transação pelos sujeitos coletivos. Atente-se que a norma do inciso XIII do art. 611-A da CLT entra em manifesto choque e contradição com a própria Lei da Reforma Trabalhista, uma vez que esta enfatiza ser objeto ilícito da negociação coletiva a supressão ou redução de diversos direitos, entre os quais aqueles que resultem de "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho prevista em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho" (art. 611-B, XVII, CLT). Por fim, registre-se que a Lei da Reforma Trabalhista, ao inserir o parágrafo único do art. 60 da CLT, afirmou taxativamente que se excetuam "da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso" - o que significa que as demais fórmulas de prorrogação de jornada estão sim submetidas aos cuidados de saúde e segurança no trabalho, fixados no caput. Em conclusão, a solução que se impõe consiste na preponderância dos direitos ligados à proteção da saúde do trabalhador, os quais devem prevalecer sobre outros interesses normativamente tutelados, sendo ilícita a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Logo, a decisão regional, ao manter a sentença que reconheceu a invalidade da compensação de jornada, por entender irregular a prorrogação da jornada de trabalho para o labor em ambiente insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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