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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1449-06.2012.5.01.0006

A) agravo do reclamado: diferenças de anuênios

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. RECEBIMENTO DA VERBA ANTES DA ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 51, I, DO TST. ART. 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, quando a vantagem deriva do contrato individual ou de norma regulamentar, a sua supressão por norma coletiva é ilícita. Isso ocorre porque a previsão original adere definitivamente ao patrimônio jurídico do empregado, aplicando-se o disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. No caso concreto é fato incontroverso nos autos que, à época da contratação do Reclamante, estava em vigor norma regulamentar que assegurava aos empregados do Banco Recorrente o pagamento do adicional por tempo de serviço – quinquênios. Essa vantagem foi substituída pelos anuênios por acordo coletivo de trabalho e não foi renovada, a partir do Acordo Coletivo de Trabalho de 1998/1999, garantindo-se, todavia, o recebimento dos anuênios já adquiridos. Nesse contexto, houve, de fato, alteração lesiva do contrato de trabalho do Reclamante e, portanto, ilícita. É que, havendo previsão da verba em regulamento interno do Banco desde o início do contrato de trabalho, essa condição adere ao patrimônio jurídico do obreiro, sendo defeso que haja supressão do benefício por norma coletiva posterior (Súmula 51, I/TST). Não se há falar em violação dos art. 5º, II, LIV, 7º, VI e XXVI, da CF, e 611 e 613, II, 614, § 2º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 277/TST, porque não guardam relação direta com a matéria em discussão – descumprimento do pactuado em norma regulamentar. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas ( Súmula 126/TST ). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SÚMULAS 126, 297 E 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. E sta Corte Superior possui o entendimento de que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, sem determinação e natureza fixadas por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que considerou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, ao fundamento de que o referido benefício foi criado por norma coletiva . Observa-se que o Tribunal Regional ao reconhecer a natureza indenizatória da parcela, amparado em norma coletiva, não emitiu tese expressa, quanto às premissas fáticas indispensáveis ao reenquadramento jurídico dos fatos por esta Corte Superior. A decisão recorrida não especifica se a verba já era habitualmente paga ao trabalhador antes da vigência do referido instrumento coletivo, tampouco esclarece se houve a estipulação de sua natureza indenizatória em normas coletivas subsequentes ou se o pagamento subsistiu após o termo final de vigência do ajuste normativo. Neste cenário, não consignados os elementos fáticos necessários à aferição do caráter salarial da parcela, o seguimento do recurso de revista encontra óbice na falta de prequestionamento e na impossibilidade de revisão dos fatos e provas assentes nos autos, a rigor das Súmulas 126 e 297 do TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Base de Cálculo

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